RC 30645/2024
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09/11/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30645/2024, de 07 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 08/11/2024

Ementa

ICMS – Insumos agropecuários – Importação do fertilizante “Osmocote” classificado no código 3105.20.00 da NCM – Redução de base de cálculo.

I. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais de fertilizantes produzidos para uso na agricultura, conforme o artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.

II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 para fertilizantes é aplicável em toda a cadeia comercial e produtiva, podendo o produto ser utilizado como insumo na fabricação de fertilizantes, desde que seja registrado no MAPA como fertilizante e que tenha como destino final o uso na agricultura.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a “fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais” (código 20.13-4/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que sua atividade principal é a produção e o comércio de substrato para plantas, classificado no código 2703.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tendo registro do referido produto perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

2. Informa que, ao produzir o substrato utilizado na fabricação de mudas de plantas, para a agricultura, realiza a mistura de diversas matérias-primas, criando um produto adequado para o cultivo de cada espécie de planta. Esclarece que o substrato é um composto de materiais orgânicos e minerais que serve de base para o crescimento da planta, substituindo a terra e, de acordo com o tipo de planta na qual será empregado, é necessária a adição de fertilizantes na sua composição para adequar a nutrição e a condutividade elétrica.

3. Para que seja possível a produção dessas mercadorias, expõe que importa matérias-primas, tal como o fertilizante “Osmocote” (código 3105.20.00 da NCM), que é um fertilizante mineral misto de liberação controlada.

4. Menciona que quase a totalidade de sua receita é decorrente da venda de mercadorias classificadas no Capítulo 31 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), ou seja, substrato para plantas.

5. Desse modo, questiona se o fertilizante “Osmocote” a ser importado, que será utilizado como insumo na produção do substrato para planta, faz jus ao benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.

Interpretação

6. Inicialmente, nota-se que o código da NCM do produto comercializado (substrato para plantas) informado inicialmente pela Consulente (2703.00.00) não aparenta estar correto, visto que esse código é aplicável, de acordo com a tabela TIPI, para “combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais” e, também, considerando que foi afirmado posteriormente, pela própria Consulente, que quase a totalidade de sua receita é decorrente da venda de mercadorias classificadas no Capítulo 31 da NCM (adubos - fertilizantes). Não obstante, esclarecemos que o enquadramento da mercadoria nas normas da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

7. Isso posto, conforme se verifica, o artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 prevê a redução da base de cálculo do imposto nas importações e nas saídas internas e interestaduais de fertilizantes produzidos para uso na agricultura, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º desse mesmo artigo sobre o valor da operação.

7.1. Entende-se que tal redução de base de cálculo é aplicável em toda a cadeia comercial e produtiva, podendo o produto ser utilizado como insumo na fabricação de fertilizantes, desde que seja registrado no MAPA como fertilizante e tenha como destino final o uso na agricultura.

7.2. Frise-se que, de acordo com o § 2º do artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, o benefício previsto neste artigo fica condicionado à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias inferiores às previstas neste artigo.

7.3. Observa-se, ainda, que o benefício em comento é aplicável somente quando for possível a comprovação inequívoca, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive declaração dos clientes da Consulente, de que tais mercadorias terão a destinação exigida no inciso II do artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.

7.3.1. Cabe ressaltar que tal declaração representa uma faculdade aos contribuintes, que podem solicitá-la a seus clientes por precaução, não havendo um formato definido pela legislação nem exigência de protocolo prévio junto à SEFAZ. Contudo, é importante recordar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco. Convém mencionar, ainda, que, eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante e à Consulente, conforme o caso, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável, a atribuição de responsabilidade referida no artigo 11 do RICMS/2000.

8. Nesses termos, considera-se respondido o questionamento trazido pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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