Você está em: Legislação > RC 30651/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30651/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.651 31/07/2025 04/08/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Procedimentos específicos Perda/roubo/autoconsumo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Roubo ou furto de mercadoria durante o seu transporte – Notas Fiscais – Crédito.</p><p></p><p>I. Na equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto (artigo 12, § 5º, da LC 87/1996), quando a mercadoria for objeto de furto ou roubo após a saída do estabelecimento remetente, o imposto deve ser recolhido normalmente e o contribuinte tem direito ao respectivo crédito.</p><p></p><p>II. Na transferência de mercadorias não equiparadas a operações sujeitas à incidência do imposto (artigo 12, § 4º, da LC 87/1996), com a correspondente indicação do valor do crédito a ser transferido na Nota Fiscal (obrigatório na transferência interestadual, mas opcional, na interna), quando a mercadoria for objeto de furto ou roubo após a saída do estabelecimento remetente, este não precisa adotar qualquer providência. </p><p></p><p>III. Nas transferências internas, em que o contribuinte paulista tenha optado por manter o crédito no estabelecimento remetente, quando a mercadoria for objeto de furto ou roubo após a saída do estabelecimento remetente, este deverá efetuar o estorno do imposto de que tiver se creditado, nos termos do artigo 67, inciso II, do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 05/08/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30651/2024, de 31 de julho de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 04/08/2025EmentaICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Roubo ou furto de mercadoria durante o seu transporte – Notas Fiscais – Crédito. I. Na equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto (artigo 12, § 5º, da LC 87/1996), quando a mercadoria for objeto de furto ou roubo após a saída do estabelecimento remetente, o imposto deve ser recolhido normalmente e o contribuinte tem direito ao respectivo crédito. II. Na transferência de mercadorias não equiparadas a operações sujeitas à incidência do imposto (artigo 12, § 4º, da LC 87/1996), com a correspondente indicação do valor do crédito a ser transferido na Nota Fiscal (obrigatório na transferência interestadual, mas opcional, na interna), quando a mercadoria for objeto de furto ou roubo após a saída do estabelecimento remetente, este não precisa adotar qualquer providência. III. Nas transferências internas, em que o contribuinte paulista tenha optado por manter o crédito no estabelecimento remetente, quando a mercadoria for objeto de furto ou roubo após a saída do estabelecimento remetente, este deverá efetuar o estorno do imposto de que tiver se creditado, nos termos do artigo 67, inciso II, do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, estabelecimento situado em São Paulo, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de produtos do refino de petróleo” (CNAE 19.21-7/00), por meio de consulta encaminhada por sua matriz estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, questiona sobre procedimento aplicável às situações de furto e roubo de mercadoria em trânsito entre filiais. 2. Informa que, na Resposta à Consulta 11599/2016, foi orientada no sentido de que o fato gerador do ICMS ocorre na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Assim, tratando-se de mercadoria que perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a saída do estabelecimento remetente, o imposto deve ser recolhido normalmente. 3. No entanto, entende que, a partir da vigência da Lei Complementar 204/2023, o procedimento descrito na Resposta à Consulta 11599/2016 não se aplica às operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. Desse modo, questiona se, no caso relatado, o procedimento a seguir está correto: (i) emitir “Nota Fiscal de entrada simbólica”, informando “Entrada por sinistro com perda total” no campo “Dados Adicionais”, referenciando a Nota Fiscal que amparou a saída do produto objeto de roubo; (ii) emitir Nota Fiscal de saída, tendo como destinatário a própria Consulente, sem destaque de ICMS, utilizando o CFOP 5.927, informando “Baixa por roubo em razão de sinistro conf. Boletim de Ocorrência nº xxxxxx” no campo “Dados Adicionais” e (iii) efetuar o estorno do imposto de que tiver se creditado, nos termos do artigo 67, inciso I, do RICMS/2000.Interpretação4. De plano, registre-se que a natureza da operação de remessa de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular é de transferência, conforme prevê o inciso V do artigo 4º do RICMS/2000. 4.1. Isto posto, verifica-se que não há incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49). 5. Embora a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins, tratando-se, portanto, de um fato jurídico apto a produzir outros efeitos tributários que não sejam o surgimento da obrigação tributária principal que seria devida em decorrência de eventual saída destinada a outros contribuintes. É o caso, por exemplo, da própria transferência do crédito do imposto prevista na Lei Complementar 204/2023. 6. Nesse sentido, lembre-se que a Lei Complementar 204/2023 garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte. No Estado de São Paulo, o Decreto 69.127/2024, editado com base no Convênio ICMS 109/2024, assegura o direito à transferência do crédito nas remessas internas e interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, aplicando-se, no que couber, o disposto no referido Convênio. 7. A partir disso, destaca-se que, na transferência de mercadorias, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996) ou por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta desse Convênio – artigo 12, § 5º, da LC 87/1996). 7.1. Convém enfatizar que, no regramento constante do § 4º do artigo 12 da Lei Complementar, não havendo crédito do imposto (por exemplo, no caso de aquisições isentas do ICMS), não há que se falar em transferência de crédito. 8. No que se refere ao preenchimento do documento fiscal, na hipótese de o contribuinte optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024, deverá ser observado o disposto no Anexo XI da Portaria SRE 41/2023. 9. No entanto, caso o contribuinte tenha efetuado a opção prevista na cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, pela qual todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional deverão efetuar a transferência da mercadoria como se fosse equiparada a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins (artigo 12, § 5º, da Lei Complementar 87/1996, cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024), deverá preencher o documento fiscal como se a operação fosse regularmente sujeita ao ICMS. 10. Feitas essas considerações, na hipótese de opção pela sistemática disposta no artigo 12, § 5º, da Lei Complementar 87/1996, haverá a equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto. Assim, vale a orientação da Resposta à Consulta 11599/2016, em que foi informado que, no caso de a mercadoria perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio, após a ocorrência do fato gerador, o imposto deve ser recolhido normalmente. E, dessa forma, não deverá ser cancelada a Nota Fiscal de saída e nem emitida Nota Fiscal de entrada simbólica com o estorno dos respectivos débito e crédito. Ou seja, há o débito do imposto na saída da mercadoria e a Consulente pode manter o crédito correspondente à sua entrada. 11. Por outro lado, na hipótese de opção pela sistemática disposta no artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996, existem duas possibilidades: 11.1. Na transferência interestadual, sendo obrigatória a transferência do crédito com a saída da mercadoria, em caso de furto, roubo ou perda da mercadoria em trânsito, o estabelecimento remetente paulista não precisa adotar qualquer providência, uma vez que a mercadoria já saiu do seu estoque e o crédito não se encontra na sua escrita fiscal. O mesmo entendimento se aplica ao caso da transferência interna em que o remetente optou por transferir o crédito, preenchendo o campo vICMS com o valor do crédito a ser transferido, conforme inciso VII do artigo 1º do Anexo XI da Portaria SRE 41/2023. Nesse caso, como não haverá entrada da mercadoria na filial paulista destinatária, essa deverá se abster de apropriar o crédito transferido. 11.2. Na transferência interna, caso tenha optado por manter o crédito no estabelecimento remetente e, consequentemente, não tenha preenchido o campo vICMS na Nota Fiscal de transferência, deve efetuar o estorno do imposto de que tiver se creditado nos termos do artigo 67, inciso II, do RICMS/2000. Registre-se que não está prevista a emissão de Nota Fiscal de entrada simbólica nem posterior emissão de Nota Fiscal de baixa de estoque, sendo vedada sua emissão nos termos do artigo 204 do RICMS/2000. 12. Caso a Consulente tenha atuado em desacordo com o entendimento contido na presente consulta, poderá buscar a regularização de suas operações no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000) por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx (acesso em 31/07/25). 13. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário