RC 30665/2024
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 30665/2024

Notas
Redações anteriores
Imprimir
12/11/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30665/2024, de 08 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/11/2024

Ementa

ICMS – Formação de “kits” – Industrialização – Novo produto.

I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos separados, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.

II. O processo de acondicionamento de mercadorias não é suficiente para tornar o produto resultante em um único novo produto, autônomo.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças” (CNAE 46.63-0/00), e que tem, dentre suas atividades secundárias, a de “fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle” (CNAE 26.51-5/00), relata que comercializa produtos nacionais e importados.

2. Apresenta uma situação em que comercializaria determinado kit, composto por diversos itens de seu estoque, destinados originalmente à venda separadamente.

3. Expõe que a criação desse kit seria operacionalizada por uma ordem de produção interna, através da qual os itens correspondentes do estoque seriam separados em área física específica, retirados de suas embalagens originais e acondicionados numa única embalagem específica, alterando, consequentemente a forma de apresentação do produto final ao cliente. Informa que esse novo produto recebe um novo código de produto para venda.

4. Diante do exposto, indaga se o procedimento descrito resulta, de fato, em um novo produto, distinto, portanto, dos itens importados e, em geral, vendidos separadamente.

Interpretação

5. De início, convém registrar o entendimento deste órgão consultivo de que, para efeito de aplicação da legislação do imposto, o conceito de “industrialização” é mais amplo que o de “fabricação”, englobando-o, pois dentre os processos industriais relacionados no inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, apenas as atividades de “transformação” (alínea “a”) e de “montagem” (alínea “c”) é que se relacionam a processos fabris, assim entendidos aqueles que resultam na obtenção de espécie nova ou de unidade autônoma.

6. Nesse sentido, a atividade de “fabricação” relaciona-se tanto à integração ou ao consumo de matérias-primas ou produtos intermediários (“transformação”) quanto à reunião de produtos, peças ou parte (“montagem”), desde que com vistas à produção de coisa nova. As demais atividades previstas no inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (“beneficiamento”, “acondicionamento ou reacondicionamento” e “renovação ou recondicionamento”), embora sejam, por definição legal, processos industriais, não se relacionam a atividades de integração ou de consumo de mercadorias ou produtos em processo de fabricação (artigo 4º, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e” do RICMS/2000).

7. No que tange especificamente ao “kit”, observamos que se trata de um conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento resulte na obtenção de espécie nova ou de unidade autônoma, de maneira que sua formação não pode ser equiparada à “montagem” prevista na línea “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000.

8. Assim, embora o processo de formação do “kit” possa ser considerado como uma modalidade de industrialização (“acondicionamento ou reacondicionamento”), as mercadorias que o compõem preservam sua individualidade e, como tal, mantêm seu próprio enquadramento junto à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Logo, o simples fato de realizar processo de acondicionamento de mercadorias em “kits” para venda, não reveste o contribuinte da característica de fabricante de eventual “produto kit”.

9. Recorde-se o reiterado entendimento deste órgão consultivo de que a comercialização de mercadorias em conjunto na forma de “kit” não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma delas. Tanto é assim que, caso alguma mercadoria que integra o “kit” sujeite-se à aplicação do regime de substituição tributária, ele prevalecerá para ela, não lhe sendo aplicada a norma de dispensa do regime prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, por exemplo.

10. Dessa forma, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente à saída do “kit”, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a Consulente deve indicar, nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e, todos os dados das mercadorias que compõem o referido “kit”, para a perfeita identificação de cada uma delas (conforme ordena o artigo 127, inciso IV, "b", do RICMS/2000), discriminando-as individualmente, com os seus respectivos códigos da NCM e CFOPs.

11. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0