RC 30668/2024
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27/11/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30668/2024, de 25 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/11/2024

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação.

I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.39-7/01) exerce a atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, afirma que irá transferir "molhos de soja, em embalagens imediatas, de conteúdo superior a 10g e inferior a 650g", classificados no código 2103.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para filial localizada no Estado de Minas Gerais.

2. Cita o Protocolo ICMS 28/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios entre os Estados de São Paulo e de Minas Gerais, e questiona se nessa operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular é devido o recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária.

Interpretação

3. Inicialmente, registre-se que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista; sendo, para isso, exigido que a exposição da matéria de fato, de direito e da dúvida, seja feita de forma completa e exata, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação que a suscitaram (artigos 510 e 513, inciso II, “a” e “c”, e § 2º, do RICMS/2000).

4. Entretanto, observamos que a dúvida da Consulente trata de imposto devido para outra Unidade da Federação que não este Estado de São Paulo, e, dessa forma, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o item 1 do § 1º do artigo 261 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

5. Nesse sentido, não compete a esta Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo dirimir dúvidas relativas à aplicabilidade do regime de substituição tributária na saída interestadual de mercadorias com destino a outra Unidade da Federação.

6. Dessa forma, em caso de dúvida quanto à sujeição do regime da substituição tributária em operações interestaduais destinadas a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve ser encaminhada consulta ao fisco da Unidade da Federação de destino das mercadorias.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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