Você está em: Legislação > RC 30678/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30678/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.678 05/11/2024 07/11/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Venda interestadual de mercadorias destinadas a órgãos públicos de São Paulo – Diferencial de alíquotas – Artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias do Estado de São Paulo não deverá recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 08/11/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30678/2024, de 05 de novembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 07/11/2024EmentaICMS – Venda interestadual de mercadorias destinadas a órgãos públicos de São Paulo – Diferencial de alíquotas – Artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000. I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias do Estado de São Paulo não deverá recolher o diferencial de alíquotas para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, empresa sediada no Estado de Santa Catarina que exerce a atividade principal de fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios (CNAE 28.23-2-00), conforme consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), informa que realiza operações interestaduais com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias do Estado de São Paulo, classificadas nos códigos 8438.10.10, 8418.50.90, 8418.89.20, 9403.20.90 e 9403.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. 2. Entende que deve recolher o diferencial de alíquotas nas saídas interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, contudo, quando as saídas são destinadas aos citados órgãos públicos, não deveria fazer o recolhimento, em virtude da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. 3. Diante do exposto, indaga se o seu entendimento está correto.Interpretação4. Observamos, inicialmente, que a Consulente não descreve as mercadorias, apenas informa seus códigos na NCM, e também não identifica o órgão público destinatário delas. 5. Isso posto, informamos que o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, citado pela Consulente, trata da isenção nas operações internas com mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. 6. Por sua vez, observamos que o contribuinte localizado em outra unidade da Federação que remeter mercadorias com destino a não contribuinte localizado neste Estado de São Paulo deve levar em consideração, para efeito de cálculo e recolhimento do diferencial de alíquotas, a carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, conforme determina o inciso I do artigo 56 do RICMS/2000. 7. Dessa forma, na hipótese de a Consulente, estabelecimento localizado em outro Estado, realizar operações com mercadorias com destino a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, não deverá recolher o diferencial de alíquotas de que trata o inciso XVII e § 5º, ambos do artigo 2º do RICMS/2000, para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000. 8. Isso posto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário