Você está em: Legislação > RC 30681/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30681/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.681 18/11/2024 21/11/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ITCMD Doação Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Doação de bem móvel, realizada por doador não residente no Estado de São Paulo – Donatário residente em São Paulo - Competência.</p><p>I. Em regra, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação.</p><p>II. Na doação de bem móvel realizada por doador residente em outro Estado, o ITCMD não é devido ao Estado de São Paulo.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/11/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30681/2024, de 18 de novembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 21/11/2024EmentaITCMD – Doação de bem móvel, realizada por doador não residente no Estado de São Paulo – Donatário residente em São Paulo - Competência. I. Em regra, o ITCMD incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação. II. Na doação de bem móvel realizada por doador residente em outro Estado, o ITCMD não é devido ao Estado de São Paulo.Relato1. O Consulente, pessoa natural, residente no Estado de São Paulo, apresenta sucinta consulta, na qual cita o artigo 155, §1º, inciso II da Constituição Federal e indaga a qual estado é devido o imposto sobre a doação recebida de pessoa física, residente no Estado de Minas Gerais.Interpretação2. Inicialmente, cabe apontar que a Constituição Federal, em seu artigo 155, § 1º, II, estabelece que o ITCMD relativo à transmissão por doação de bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde tiver domicílio o doador. 3. Importa notar que no Estado de São Paulo o ITCMD foi instituído pela Lei nº 10.705/2000 e regulamentado pelo Decreto nº 46.655/2002. Depreende-se, do teor dos artigos 2º e 3º da citada lei que, se o doador tiver domicílio neste Estado e realizar doação de bem móvel, essa fica sujeita ao imposto de que trata a Lei nº 10.705/2000, devendo, portando, o ITCMD ser recolhido ao Estado de São Paulo. 4. Contudo, conforme apontado pelo Consulente, no caso em análise o doador reside em outro Estado e, deste modo, o recolhimento do referido imposto não é devido ao Estado de São Paulo, mas sim ao Estado de domicílio do doador, Estado de Minas Gerais. 5. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas apresentadas pelo Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário