Você está em: Legislação > RC 30682/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30682/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.682 18/12/2024 19/12/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Procedimentos específicos Locação/comodato/conserto Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Substituição de partes e peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final contribuinte – Prestação do serviço de conserto, manutenção, reparo ou assistência técnica no estabelecimento do prestador do serviço – Portaria CAT 56/2021.</p><p></p><p>I. O envio ou a remessa em retorno de peça danificada e sem valor econômico, a ser substituída em razão de garantia, por cliente que adquiriu o equipamento (do qual a peça faz parte), não está sujeita à incidência do ICMS.</p><p></p><p>II. A remessa, em virtude de garantia, de nova peça a cliente em substituição àquela com defeito que foi ou será retornada pelo cliente, configura nova operação de saída de mercadoria normalmente sujeita ao imposto, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, configurando assim uma nova operação de circulação de mercadoria que não guarda relação com a operação original da venda do equipamento todo, ainda que seja relacionada à substituição de mercadoria em garantia.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/12/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30682/2024, de 18 de dezembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 19/12/2024EmentaICMS – Obrigações acessórias – Substituição de partes e peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final contribuinte – Prestação do serviço de conserto, manutenção, reparo ou assistência técnica no estabelecimento do prestador do serviço – Portaria CAT 56/2021. I. O envio ou a remessa em retorno de peça danificada e sem valor econômico, a ser substituída em razão de garantia, por cliente que adquiriu o equipamento (do qual a peça faz parte), não está sujeita à incidência do ICMS. II. A remessa, em virtude de garantia, de nova peça a cliente em substituição àquela com defeito que foi ou será retornada pelo cliente, configura nova operação de saída de mercadoria normalmente sujeita ao imposto, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, configurando assim uma nova operação de circulação de mercadoria que não guarda relação com a operação original da venda do equipamento todo, ainda que seja relacionada à substituição de mercadoria em garantia.Relato1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, “fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos” (CNAE 25.22-5/00) e dentre as atividades secundárias, “manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos” (CNAE 33.11-2/00), relata que fabrica e comercializa caldeiras industriais e em razão de garantia oferecida em seus produtos, promove a substituição de partes e peças integrantes desses equipamentos. 2. Informa que, na hipótese em que uma peça integrante do equipamento comercializado apresenta defeito, o cliente adquirente lhe remete somente a referida peça avariada, não havendo a necessidade do envio de todo o equipamento originalmente adquirido. 3. Diante do exposto, apresenta dúvidas acerca do preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acoberta a remessa de nova peça ao cliente em razão da substituição em garantia (CFOP a ser utilizado; CST e natureza da operação; NCM; base de cálculo; além dos demais dados adicionais).Interpretação4. Ressalte-se, preliminarmente, que, diante da falta de informações trazidas pela Consulente, a presente resposta será dada em tese, partindo-se dos seguintes pressupostos: 4.1. A substituição, em virtude de garantia, ocorrerá com parte ou peça defeituosa integrante de equipamento pertencente a usuário final, contribuinte do ICMS, não destinado, portanto, a posterior comercialização ou industrialização; 4.2. A peça defeituosa é desprovida de valor econômico para seu proprietário que a remete, não apresentando qualquer utilidade naquelas condições, tendo sido descartada sem qualquer ônus para a Consulente; 4.3. A peça defeituosa não está sendo remetida à Consulente para conserto, devendo ser substituída por uma unidade nova em virtude da garantia. Portanto, não ocorrerá o retorno do item com defeito ao cliente remetente; 4.4. A nova mercadoria em substituição à defeituosa será remetida ao cliente com ânimo definitivo, sendo essa nova peça mercadoria não sujeita ao regime da substituição tributária; e 4.5. A peça com defeito integrava o ativo imobilizado maior (equipamento – “caldeira industrial”). 5. Caso os pressupostos não se verifiquem a Consulente poderá retornar com nova consulta trazendo todos os elementos necessários para o integral conhecimento da situação nos termos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 6. Feitas as considerações iniciais, do relato apresentado é possível depreender que o adquirente da caldeira industrial, cliente da Consulente e contribuinte do imposto, está remetendo somente uma peça/parte integrante do equipamento, item tal que apresentou defeito, buscando a substituição por um novo em razão da garantia ofertada pela fornecedora (Consulente), obrigação por ela assumida por ocasião da venda do bem. 7. Ressalte-se que, em se tratando de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto com substituição de partes e peças defeituosas, no qual é requerido que o adquirente do equipamento original remeta o bem ou suas partes e peças integrantes, os procedimentos decorrentes estão dispostos Portaria CAT 56/2021. 8. Cabe registrar que a remessa da parte ou peça defeituosa e inservível, para substituição por nova, em função de garantia, não se classifica como devolução (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000). Com efeito, essa operação de remessa não visa anular a operação anterior (alienação do bem em sua integralidade, e não somente de seus componentes). 9. Além disso, considerando que a peça que se pretende substituir por nova é um item defeituoso, destituído de valor econômico para o remetente, proprietário do bem, e cedido sem qualquer ônus financeiro para o destinatário, a remessa da peça defeituosa, do cliente para a Consulente, não se classifica como operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS. Todavia, em respeito ao artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT 56/2021, o tomador do serviço, contribuinte do ICMS e proprietário, usuário final, do bem objeto da prestação do serviço, deve emitir Nota Fiscal para amparar a remessa da peça defeituosa. 9.1. Nesse contexto, observa-se que, ainda que o técnico da Consulente não tenha se dirigido ao estabelecimento do cliente para a realização do serviço de assistência técnica e/ou ainda que a prestação não tenha sido finalizada quando da remessa da peça defeituosa (irá apenas se completar quando da colocação da parte ou peça nova), a situação em tela trata-se, de fato, de uma prestação de serviço de assistência técnica em bem de usuário final em local distinto do estabelecimento prestador do serviço. Desse modo, repise-se que deve ser observada a disposição de emissão de Nota Fiscal constante do citado artigo 5º. 9.2. No entanto, como visto, embora seja prevista emissão de Nota Fiscal, essa remessa da peça defeituosa, destituída de valor econômico para o remetente, não pode se enquadrar no conceito de operação de circulação de mercadoria, dado que essas peças não são mercadorias para quem as remete. Diante disso, uma vez que não incide o ICMS sobre tal operação de remessa, não há que se falar em destaque do imposto, (como poderia se fazer levar a crer o item 2 do § 2º do citado artigo 5º). Consequentemente, não havendo débito sobre essa operação, não há que se falar em crédito pela Consulente quando da entrada das partes e peças defeituosas em seu estabelecimento. 9.3. Ademais, importante registrar que, embora a Portaria CAT 56/2021 tenha determinado a emissão de Nota Fiscal para amparar a remessa da peça defeituosa, nada dispôs em relação ao valor a ser atribuído à referida parte e peça defeituosa. Diante disso, em analogia e para integração da legislação, para determinação do valor da peça defeituosa poderão ser aplicados os critérios constantes do § 1º do artigo 4º da Portaria CAT 92/2001. 10. Prosseguindo, entende-se que, em razão de garantia concedida ao equipamento, o fornecimento da peça em substituição à defeituosa é uma nova operação de circulação de mercadoria (distinta daquela relativa ao bem vendido em sua integralidade) e, portanto, tributável pelo ICMS (nos termos dos artigos 2º, III, “b” e 37, III, “b” do RICMS/2000) e sujeita à emissão de documento fiscal (nos termos do artigo 5º, inciso I, da Portaria CAT 56/2021). 10.1. Nesse ponto, importante observar que o fato de o cliente não arcar com a despesa da nova peça não desvirtua a operação e nem afasta a incidência do imposto. 11. Logo, para amparar o envio de peça nova em substituição à defeituosa, ainda que em razão de garantia e sem cobrança de valor ao cliente, cabe à Consulente emitir Nota Fiscal, com base no inciso I do artigo 125 do RICMS/2000, destacando normalmente o ICMS incidente, observando o artigo 37, III, “b”, do RICMS/2000 para a determinação da respectiva base de cálculo, indicando o CFOP 5.101/6.101 ou 5.102/6.102, conforme o caso, código CST 00 (tributada integralmente), o NCM que identifica a respectiva peça, informando como destinatário o cliente proprietário do equipamento e no campo relativo às “Informações Adicionais” deverá consignar a expressão "NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 15/2020", atendendo à disciplina prevista no artigo 5º, inciso I, da Portaria CAT 56/2021. 12. Por fim, frise-se que eventual garantia a legal ou contratual fornecida pela Consulente aos adquirentes de suas mercadorias é matéria de direito privado e o contrato que ampara essa relação é mera convenção entre as partes, sendo que o fato de a Consulente arcar com os custos da substituição não interfere na incidência do ICMS na saída da nova peça que será considerada nessa operação. 13. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos trazidos pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário