RC 30684/2024
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05/08/2025 03:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30684M1/2025, de 01 de agosto de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/08/2025 Modificada: RC 30684/2024

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com leite vegetal de amêndoas – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Inaplicabilidade – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. As operações com leite vegetal de amêndoas, classificado no código 2202.99.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que tal mercadoria enquadra-se, por sua descrição e classificação fiscal, no artigo 313-W do RICMS/2000 e no item 112 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 (“outras bebidas não alcoólicas prontas para beber”), nos termos da Decisão Normativa CAT 12/2009.

II. A redução de base de cálculo prevista inciso XVI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável às operações internas com “leite vegetal de amêndoas”, uma vez que a respectiva mercadoria não se caracteriza como bebida alimentar pronta à base de soja, leite ou cacau, ou como bebida láctea, conforme descrição arrolada no referido inciso.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade principal a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 10.99-6/99), relata que industrializa e vende para estabelecimentos atacadistas e varejistas a bebida alimentícia “leite vegetal de amêndoas”, classificada no código 2202.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Apresenta os textos do artigo 51 e do artigo 39 do Anexo II, ambos do RICMS/2000.

3. Afirma que nas operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante optante pelo Simples Nacional, com destino a contribuinte paulista tributado pelo RPA, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica sobre a base de cálculo própria nem sobre a base de cálculo do ICMS-ST, devendo obedecer ao disposto no item 1 do parágrafo 2º do artigo 268 do RICMS/2000.

4. Questiona se deve aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, nas operações internas com a mercadoria leite vegetal de amêndoas, sobre a base de cálculo do ICMS relativo às operações próprias e sobre a base de cálculo do ICMS-ST, vez que a alínea “b” do parágrafo 1° do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 foi revogada; ou se deve obedecer ao disposto no item 1 do parágrafo 2º do artigo 268 do RICMS/2000, sem aplicar as referidas reduções, com fundamento no artigo 51 do RICMS/2000; ou ainda se deve aplicar a redução apenas sobre a base de cálculo do ICMS relativo às operações próprias ou sobre a base de cálculo do ICMS-ST.

Interpretação

5. Inicialmente, nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009, as operações com a mercadoria “leite vegetal de amêndoas”, classificada no código 2202.99.00 da NCM, que está cumulativamente enquadrada na descrição e na classificação prevista no item 112 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 (“outras bebidas não alcoólicas prontas para beber”), estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

6. Note-se que essa mercadoria, por outro lado, não está listada no inciso XVI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, que trata da redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios.

6.1. Isso porque o “leite vegetal de amêndoa” não se enquadra, conforme descrição arrolada no referido inciso, como “bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas”, por não se caracterizar como uma bebida à base de soja, leite ou cacau, ou mesmo como bebida láctea, apesar do nome comercial do produto, visto que, majoritariamente, se trata de uma bebida a base de água e amêndoas, não tendo por base nem soja, nem leite, nem cacau.

7. Em função do exposto, a Consulente, na qualidade de fabricante da mercadoria “leite vegetal de amêndoas”, não poderá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 para o cálculo do imposto devido em sua própria operação de saída, nem no cálculo do valor do imposto devido por substituição tributária referente às operações subsequentes até o consumidor final.

8. Nesse sentido, a operação de saída será normalmente tributada de acordo com a sistemática regular do imposto, sem a aplicação da redução de base de cálculo, sendo o imposto retido antecipadamente na condição de substituto tributário calculado em observância ao que determina o item 1 do parágrafo 2º do artigo 268 do RICMS/2000. Isso é, nas operações sujeitas à substituição tributária, as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional equiparam-se às empresas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração (RPA) no Estado de São Paulo, seguindo as mesmas regras do ICMS a que estão sujeitos esses contribuintes quanto ao recolhimento do imposto referente às operações subsequentes (ICMS-ST).

9. Contudo, o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar nº 123/2006, Lei que rege o Simples Nacional, especifica também que nas operações com mercadorias submetidas à substituição tributária, o substituto tributário, quando for empresa sujeita ao regime do Simples Nacional, deverá calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária separadamente do ICMS devido em sua operação própria, recolhido dentro da sistemática do Simples Nacional.

10. Assim, a Consulente continuará recolhendo o imposto devido por suas operações próprias de acordo com as regras próprias do Simples Nacional e, ao mesmo tempo, realizará o pagamento do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de substituto, no mesmo montante que qualquer outra empresa fabricante paulista do mesmo produto, não optante por esse regime, faria.

11. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 30684/2024, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC30684M1_2025.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30684/2024, de 10 de dezembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 11/12/2024

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios - Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional.

I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática.

II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no item 1 do parágrafo 2º do artigo 268 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que tem como atividade principal a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 10.99-6/99), relata que industrializa e vende para estabelecimentos atacadistas e varejistas a bebida alimentícia “leite vegetal de amêndoas”, classificada no código 2202.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Apresenta os textos do artigo 51 e do artigo 39 do Anexo II, ambos do RICMS/2000.

3. Afirma que nas operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante optante pelo Simples Nacional, com destino a contribuinte paulista tributado pelo RPA, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica sobre a base de cálculo própria nem sobre a base de cálculo do ICMS-ST, devendo obedecer ao disposto no item 1 do parágrafo 2º do artigo 268 do RICMS/2000.

4. Questiona se deve aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, nas operações internas com a mercadoria leite vegetal de amêndoas, sobre a base de cálculo do ICMS relativo às operações próprias e sobre a base de cálculo do ICMS-ST, vez que a alínea “b” do parágrafo 1° do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 foi revogada, ou deve obedecer ao disposto no item 1 do parágrafo 2º do artigo 268 do RICMS/2000, sem aplicar as referidas reduções, com fundamento no artigo 51 do RICMS/2000, ou se deve aplicar a redução apenas sobre a base de cálculo do ICMS operações próprias ou sobre a base de cálculo do ICMS-ST.

Interpretação

5. Inicialmente, nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009, as operações com a mercadoria “leite vegetal de amêndoas”, classificada no código 2202.99.00 da NCM, que está cumulativamente enquadrada na descrição e na classificação prevista no item 115 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

6. Note-se que essa mercadoria também está listada no inciso XVI do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, que trata da redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios.

7. Ocorre, todavia, que nos termos do artigo 51 do RICMS/2000, não é aplicável à operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional a redução na base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II do RICMS/2000.

8. Logo, como a Consulente é optante pelo regime do Simples Nacional, não se aplica à suas operações próprias a redução na base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

9. Quanto às operações subsequentes, o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000, determina que na hipótese de a redução da base de cálculo ser aplicável nas sucessivas operações até o consumidor final, a redução de base de cálculo é aplicável no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária.

10. Porém, a alínea “b” do item 2 do parágrafo 1º artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece que a redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica à saída destinada a consumidor final.

11. Logo, em razão da leitura conjunta do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 e da alínea “b” do item 2 do parágrafo 1º artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, conclui-se que a redução na base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios previstos no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não é aplicável no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária.

12. Em função do exposto, a Consulente, na qualidade de fabricante da mercadoria “leite vegetal de amêndoas, não poderá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 para o cálculo do imposto devido em sua própria operação de saída (por ser optante pelo regime do Simples Nacional), nem no cálculo do valor do imposto de substituição tributária referente às operações subsequentes até o consumidor final (já que o benefício se aplica apenas à operação realizada por fabricante ou atacadista, não abrangendo toda a cadeia).

13. Nesse sentido, a operação de saída será normalmente tributada de acordo com a sistemática regular do imposto, sem a aplicação da redução de base de cálculo, sendo o imposto retido antecipadamente na condição de substituto tributário calculado em observância ao que determina o item 1 do parágrafo 2º do artigo 268 do RICMS/2000. Isso é, nas operações sujeitas à substituição tributária, as empresas optantes pelo regime do Simples Nacional equiparam-se às empresas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração (RPA) no Estado de São Paulo, seguindo as mesmas regras do ICMS a que estão sujeitos esses contribuintes quanto ao recolhimento do imposto referente às operações subsequentes (ICMS-ST).

14. Contudo, o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “a”, da Lei Complementar nº 123/2006, Lei que rege o Simples Nacional, especifica também que nas operações com mercadorias submetidas à substituição tributária, o substituto tributário, quando for empresa sujeita ao regime do Simples Nacional, deverá calcular e recolher o ICMS devido por substituição tributária separadamente do ICMS devido em sua operação própria, recolhido dentro da sistemática do Simples Nacional.

15. Assim, na hipótese de saída interna do leite vegetal de amêndoas, classificado no código 2202.99.00 da NCM, com destino a contribuinte RPA, o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição pela Consulente, será a diferença entre o valor do imposto calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação sujeita à substituição tributária (utilizando o IVA-ST apropriado para a mercadoria em questão) sem a redução de base de cálculo em tela, e o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação própria da Consulente, sendo que, apenas para efeito de cálculo do imposto referente à substituição tributária (e não daquele devido pela operação própria da Consulente), deverá ser considerada a referida redução de base de cálculo.

16. Assim, procedendo da forma apresentada acima, a Consulente continuará recolhendo o imposto devido por suas operações próprias de acordo com as regras próprias do Simples Nacional e, ao mesmo tempo, estará promovendo o pagamento do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de substituto, no mesmo montante que qualquer outra empresa fabricante paulista do mesmo produto, não optante por esse regime, faria.

17. Por fim, tendo em vista que, nos termos da alínea “a” do item 2 do § 1º do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, a redução da base de cálculo em tela não se aplica às saídas destinadas a contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, na hipótese de o destinatário das operações em tela também estar sujeito ao regramento do Simples Nacional, o cálculo do ICMS-ST deve ser feito normalmente nos termos do artigo 268, § 2º, do RICMS/2000, sem considerar o referido benefício para efeito de cálculo tanto da base de cálculo por substituição tributária como do ICMS próprio a ser utilizado no cálculo do imposto por substituição tributária.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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