RC 30688/2024
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08/11/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30688/2024, de 05 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 07/11/2024

Ementa

ICMS- Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.


I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.



Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional que exerce a atividade principal de fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios (CNAE 28.22-4/01), conforme consulta ao Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, informa que adquiriu uma mercadoria em 25/09/2024 do Estado do Paraná e que o fornecedor equivocadamente emitiu nota fiscal consignando “venda a não contribuinte do imposto” (documento anexado).

2. Acrescenta que o fornecedor emitiu o correspondente Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, tendo recolhido o diferencial de alíquotas a São Paulo, conforme previsão do inciso XVII do artigo 2º do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

3. Indaga se é necessária a correção do procedimento, ou seja, a Consulente destinatária fazer o recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no inciso XVI do RICMS/2000 e o fornecedor solicitar reembolso do valor pago, uma vez que ele não é contribuinte neste Estado.

4. Indaga ainda se está correto o procedimento efetuado pelo fornecedor de recolher o imposto por DARE posteriormente à emissão da nota fiscal, sem adicionais de multa e juros.

Interpretação

5. Inicialmente, esclarecemos que, de acordo com a alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

6. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o DIFAL relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea “a” do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do RICMS/2000.

7. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

8. Assim, no caso relatado, a obrigação de recolher o DIFAL é da Consulente, podendo o fornecedor paranaense solicitar a restituição do imposto indevidamente pago a este Estado.

9. Relativamente à questão trazida no item 4 da presente, esclarecemos que, conforme a legislação de regência, a consulta tributária pode ser formulada por sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória de competência do Estado de São Paulo, bem como por entidade representativa de atividade econômica ou profissional sobre matéria de interesse geral de categoria que represente (artigo 511 do RICMS/2000). Assim, a Consulente não possui legitimidade de interesse para questionar sobre procedimentos efetuados por outro contribuinte, seu fornecedor.

10. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as indagações efetuadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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