Você está em: Legislação > RC 30709/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30709/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.709 05/12/2024 06/12/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferimento – Operações com máquinas e implementos agrícolas.</p><p></p><p>I. É aplicável o diferimento do Decreto 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, inclusive suas respectivas partes e peças, desde que preencham, cumulativamente, os requisitos nele previstos (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural e que as mercadorias estejam relacionadas, por suas descrições e códigos na NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF 04/1998).</p><p></p><p>II. Admite-se a aplicação do diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 na saída interna do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/12/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30709/2024, de 05 de dezembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 06/12/2024EmentaICMS – Diferimento – Operações com máquinas e implementos agrícolas. I. É aplicável o diferimento do Decreto 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, inclusive suas respectivas partes e peças, desde que preencham, cumulativamente, os requisitos nele previstos (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural e que as mercadorias estejam relacionadas, por suas descrições e códigos na NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF 04/1998). II. Admite-se a aplicação do diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 na saída interna do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (28.33-0/00) exerce a atividade de fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação, afirma que produz maquinários e equipamentos agrícolas, classificados no código 8432.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e os comercializa tanto para produtores rurais quanto para revendedores diretos. 2. Cita o Decreto 51.608/2007, o qual dispõe sobre o diferimento nas sucessivas saídas internas de máquinas ou implementos agrícolas, e questiona se nas operações internas para contribuintes revendedores desses maquinários e equipamentos é aplicável o referido diferimento.Interpretação3. Inicialmente, observamos que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e dúvidas quanto à correta classificação fiscal devem ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3.1. Nesse sentido, a presente consulta partirá da premissa de que os produtos objeto de questionamento estão enquadrados no item 8 do Anexo II da Resolução SF 04/1998. 4.Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e máquinas agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por suas descrições e classificações na NCM, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF 04/1998). E o Decreto 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do impostonas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF 04/1998. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento). 4.1.Cabe observar que o item 8 do Anexo II da Resolução SF 04/1998, relaciona os produtos "máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte", classificados na posição 8432 da NCM. 5. Feita essa consideração, vale elucidar que o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola previsto no Decreto 51.608/2007 encerra-se no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. 6. Constata-se que para a aplicação do diferimento em questão, é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois, do contrário, não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou do implemento adquirido. 6.1. Observa-se que, para os fins de aplicação do diferimento em questão, é considerado “estabelecimento rural” não apenas o estabelecimento de empresário rural, pessoa natural (artigo 4º, inciso VI, do RICMS/2000), mas também o estabelecimento de sociedade em comum de produtor rural (artigo 32, §2º, do RICMS/2000) e o estabelecimento rural equiparado a comercial ou industrial (artigo 17, inciso III, do RICMS/2000). 6.2. Esclarecemos também que o diferimento, além da hipótese acima, também é aplicávelna saída do fabricante com destino a distribuidor comercialourevendedor de máquinas e implementos agrícolasque comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural, bem como na saída do fabricante com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas. 7. Assim, para que as operações de saída de máquinas e implementos agrícolas estejam amparadas pelo diferimento de que trata o Decreto 51.608/2007, é preciso que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 7.1. Que as máquinas e implementos agrícolas estejam incluídos, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-04/1998; 7.2. Que suas saídas ocorram dentro do território deste Estado; 7.3. Que se destinem a uso de estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, cujos produtos sujeitem-se à incidência do imposto. 8. Em suma, nas saídas das mercadorias descritas no subitem 4.1, promovidas pela Consulente, o lançamento do imposto ser diferido, no caso de operação interna, a teor do que prevê o Decreto 51.608/2007, não devendo haver destaque do ICMS na Nota Fiscal eletrônica que acoberta operação comercial destinada a ela. 9. Ressalvamos que, nos termos do artigo 432 do RICMS/2000, no caso de operação interna ao abrigo do diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007, este prevalece sobre o lançamento do impostocom a redução de base de cálculo do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. 9.1. Assim, apenas quando não aplicável o diferimento, as saídas deverão subordinar-se às normas comuns da legislação (utilizando a alíquota de 12% nas saídas internas com as mercadorias listadas, considerando a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991 apenas para os produtos arrolados no Anexo II do mencionado Convênio, por suas descrições e classificações na NCM). 9.2. Portanto, na hipótese de aplicação do diferimento do imposto, não há o que se falar em redução de base de cálculo. 10. Diante do exposto, nas saídas internas de"máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte", classificados no código 8432.90.00 da NCM, com destino a contribuinte revendedor, o lançamento do ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto, caso não ocorra nenhuma hipótese de interrupção de diferimento prevista no artigo 428 do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário