Você está em: Legislação > RC 30712/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30712/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.712 25/11/2024 26/11/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Escrituração – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Data de emissão diversa da data de autorização do documento.</p><p>I. O CT-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após sua transmissão e autorização de uso pela Administração Tributária.</p><p>II. Para fins de escrituração, de acordo com o artigo 215, § 2º, do RICMS/2000, o registro deverá ser feito em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/11/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30712/2024, de 25 de novembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 26/11/2024EmentaICMS – Escrituração – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Data de emissão diversa da data de autorização do documento. I. O CT-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após sua transmissão e autorização de uso pela Administração Tributária. II. Para fins de escrituração, de acordo com o artigo 215, § 2º, do RICMS/2000, o registro deverá ser feito em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais.Relato1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), ingressa com consulta acerca da correta data para escrituração de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e. 2. Nesse sentido, informa que emitiu alguns CT-es em 30/09/2024, todavia, os documentos só foram autorizados em 02/10/2024. 3. Ante o exposto, indaga em qual mês de competência deverá escriturar os referidos CT-es.Interpretação4. Inicialmente, esclarecemos que o arquivo digital do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) somente poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado pela administração tributária, conforme artigo 14 da Portaria CAT 55/2009. 5. Cabe destacar ainda que os momentos de emissão do CT-e estão definidos no RICMS/2000 e na Portaria CAT 55/2009 que disciplina a emissão do CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE. 6. Desse modo, conforme depreende-se do artigo 212-O, inciso IV e § 9º, item 2 do RICMS/2000 e dos artigos 14 e 26 da Portaria CAT 55/2009, o CT-e é considerado emitido: (i) em regra, no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do CT-e pela Secretaria da Fazenda; e, (ii) na hipótese de ocorrência de situação de contingência, nos momentos definidos nos incisos I, II do artigo 26 da Portaria CAT 55/2009. 7. Outrossim, para fins de escrituração desse documento fiscal (CT-e), em que a data de emissão não é a mesma da data de autorização de uso, é importante observar que o § 2º do artigo 215 do RICMS/2000 determina que os registros serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais. 8. Portanto, para fins de escrituração do CT-e, e, consequentemente, para a apuração do imposto, a Consulente deverá considerar a data de emissão do documento fiscal, que no caso em tela, corresponde a 30/09/204. 9. Com esses esclarecimentos, considera-se sanada a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário