RC 30712/2024
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27/11/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30712/2024, de 25 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/11/2024

Ementa

ICMS – Escrituração – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Data de emissão diversa da data de autorização do documento.

I. O CT-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após sua transmissão e autorização de uso pela Administração Tributária.

II. Para fins de escrituração, de acordo com o artigo 215, § 2º, do RICMS/2000, o registro deverá ser feito em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), ingressa com consulta acerca da correta data para escrituração de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

2. Nesse sentido, informa que emitiu alguns CT-es em 30/09/2024, todavia, os documentos só foram autorizados em 02/10/2024.

3. Ante o exposto, indaga em qual mês de competência deverá escriturar os referidos CT-es.

Interpretação

4. Inicialmente, esclarecemos que o arquivo digital do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) somente poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado pela administração tributária, conforme artigo 14 da Portaria CAT 55/2009.

5. Cabe destacar ainda que os momentos de emissão do CT-e estão definidos no RICMS/2000 e na Portaria CAT 55/2009 que disciplina a emissão do CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE.

6. Desse modo, conforme depreende-se do artigo 212-O, inciso IV e § 9º, item 2 do RICMS/2000 e dos artigos 14 e 26 da Portaria CAT 55/2009, o CT-e é considerado emitido: (i) em regra, no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso do CT-e pela Secretaria da Fazenda; e, (ii) na hipótese de ocorrência de situação de contingência, nos momentos definidos nos incisos I, II do artigo 26 da Portaria CAT 55/2009.

7. Outrossim, para fins de escrituração desse documento fiscal (CT-e), em que a data de emissão não é a mesma da data de autorização de uso, é importante observar que o § 2º do artigo 215 do RICMS/2000 determina que os registros serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais.

8. Portanto, para fins de escrituração do CT-e, e, consequentemente, para a apuração do imposto, a Consulente deverá considerar a data de emissão do documento fiscal, que no caso em tela, corresponde a 30/09/204.

9. Com esses esclarecimentos, considera-se sanada a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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