RC 30715/2024
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19/03/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30715/2024, de 14 de março de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 18/03/2025

Ementa

ITCMD – Doação – Pedido de parcelamento - Inadimplemento da primeira parcela.

I. A celebração do parcelamento se dá com o pagamento da primeira parcela e, não ocorrendo esse pagamento, o parcelamento é considerado não celebrado.

II. Não poderão ser parcelados débitos não inscritos em dívida ativa que tenham sido incluídos em pedido de parcelamento anterior não celebrado.

Relato

1. O Consulente apresenta dúvida a respeito do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD e acerca da possibilidade de novo parcelamento a ser efetuado sobre débito existente que já havia sido objeto de parcelamento anterior.

2. Informa que por volta de quatro anos atrás, recebeu doação de sua genitora no montante de R$ 375 mil reais e, recentemente, recebeu correspondência desta Secretaria da Fazenda e Planejamento (SEFAZ), informando sobre a necessidade de recolhimento de ITCMD sobre a doação recebida.

3. Esclarece que optou pelo parcelamento do débito existente, entretanto, devido a problemas de saúde, perdeu o prazo para pagamento da primeira parcela do acordo, motivo pelo qual tal parcelamento foi considerado não celebrado.

4. Ao final, indaga se existe alguma forma de reativar ou refazer o parcelamento.

Interpretação

5. Inicialmente, informamos que, nos termos do artigo 4º da Portaria CAT 33/2020, que dispõe sobre a concessão de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em dívida ativa relativos ao ITCMD, o parcelamento será considerado celebrado na data do recolhimento da primeira parcela, observados os prazos de vencimento dos pedidos de parcelamento ordinário previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, conforme artigos 570 a 583 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

5.1. Ademais, nos termos do artigo 36 do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655/2002, aplicam-se ao parcelamento relativo ao ITCMD, no que couber, as regras contidas na legislação do ICMS.

6. Assim, verifica-se que a celebração do parcelamento se dá com o pagamento da primeira parcela e, não ocorrendo esse pagamento, o parcelamento é considerado não celebrado.

7. Ocorrendo a não celebração do parcelamento, prosseguir-se-á na cobrança do débito integral, sujeitando-se aos juros de mora e aos demais acréscimos previstos na legislação. O débito objeto de parcelamento não celebrado será inscrito em dívida ativa e encaminhado para ajuizamento da execução fiscal.

8. Por fim, em função do que prevê a Resolução Conjunta SFP/PGE nº 2/2021, que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, em seu artigo 3º, § 3º, não poderão ser parcelados débitos não inscritos em dívida ativa que tenham sido incluídos em pedido de parcelamento anterior não celebrado, disposição esta que alberga também os débitos de ITCMD ainda não inscritos.

9. Entretanto, após a inscrição do débito em dívida ativa do Estado, caberá pedido de parcelamento, nos termos do artigo 5º da Resolução Conjunta SFP/PGE nº 2/2021, a ser efetuado pelo representante legal do contribuinte, no endereço eletrônico http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br, cuja análise compete ao Procurador Geral do Estado.

10. Isso posto, considera-se respondida a dúvida do Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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