Você está em: Legislação > RC 30725/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30725/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.725 28/11/2024 02/12/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS- Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.</p><p>I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.</p><p></p><p>II. Não há a obrigação de recolher o diferencial de alíquotas quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por isenção ou não incidência.</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 03/12/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30725/2024, de 28 de novembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 02/12/2024EmentaICMS- Diferencial de alíquotas - Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional. I. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. II. Não há a obrigação de recolher o diferencial de alíquotas quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por isenção ou não incidência. Relato 1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional que exerce a atividade principal de padaria e confeitaria com predominância de revenda (CNAE 55.10-8/01), conforme consulta ao Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, informa que adquiriu morangos frescos, “em estado natural”, classificados no código 0810.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM do Estado de Minas Gerais para a industrialização de tortas, bolos e demais produtos de padaria. 2. Anexa o documento fiscal emitido pelo fornecedor, que consigna isenção na operação de saída dessa mercadoria, e indaga se deve ser recolhido o diferencial de alíquotas por essa aquisição. Interpretação3. Inicialmente, cabe ressaltar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil sobre o correto enquadramento do produto no código da NCM. 4. Isso posto, esclarecemos que, de acordo com a alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. 5. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o diferencial de alíquotas - DIFAL relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea “a” do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000. 6. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. 7. Cabe informar o entendimento desta Consultoria Tributária no sentido de que não há a obrigação de recolher o diferencial de alíquotas quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por isenção ou não incidência. 7.1. Nos termos do artigo 104 do Anexo I do RICMS/2000, é isenta a saída interna dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado, sendo a Consulente considerada estabelecimento industrial para efeitos de ICMS. 7.2. Há que se considerar que a isenção é restrita a frutas frescas, em estado natural, ainda que tenham sido raladas, exceto coco seco, cortadas, picadas, fatiadas, torneadas, descascadas, desfolhadas, lavadas, higienizadas, embaladas ou resfriadas, desde que não cozidas e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação. 8. Assim, é forçoso concluir que, se os morangos adquiridos pela Consulente, classificados no código 0810.10.00 da NCM, puderem ser considerados frescos e em estado natural, conforme subitem 7.2 acima, (cujas operações são isentas neste Estado, por determinação do artigo 104 c/c inciso V do artigo 36, ambos do Anexo I do RICMS/2000), não é necessário o recolhimento do DIFAL nas aquisições interestaduais da referida mercadoria. 9. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário