RC 30727/2024
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27/11/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30727/2024, de 25 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 26/11/2024

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal – Mercadoria cedida em comodato – Situação cadastral irregular do estabelecimento comodante – Impossibilidade de retorno a outro estabelecimento de mesma titularidade.

I. A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadoria (artigo 20, § 3º, do RICMS/2000).

II. Diante da falta de previsão legal, enquanto não regularizada a situação da suspensão da inscrição estadual do comodante, o comodatário não poderá remeter o bem em retorno ao comodante ou a outro estabelecimento de mesma titularidade do comodante.

Relato

1. A Consulente, empresa matriz, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios” (CNAE 46.45-1/01), ingressa com consulta questionando os procedimentos necessários para efetuar o retorno de mercadorias encaminhadas a título de comodato para terceiros, por sua filial, atualmente com a inscrição estadual suspensa.

2. Informa que a filial, por problemas internos de localização e de autorização teve sua inscrição estadual suspensa de forma preventiva por não localização junto ao CADESP, nos moldes da Portaria CAT 95/06.

3. Acrescenta que pretende solicitar a baixa da inscrição estadual da filial, pois não há previsão de regularização.

4. Relata que várias mercadorias foram encaminhadas para terceiros pela filial através de remessa em comodato, antes da suspensão da sua inscrição estadual.

5. Cita o artigo 7º, inciso XIV, assim como os artigos 125 e 127 todos do RICMS/2000 e questiona se as mercadorias, em posse de terceiros, encaminhadas pela sua filial a título de comodato poderão retornar diretamente para a Consulente (matriz).

Interpretação

6. Inicialmente, cabe esclarecer que a atividade de remessa de mercadorias em comodato, desde que não envolva a comercialização dessas mercadorias, está fora do campo de incidência do ICMS (conforme inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000), mas, em regra, os bens devem retornar ao estabelecimento de origem (filial da Consulente).

7. Feita a observação inicial, cumpre esclarecer que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000.

8. Desse modo, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anteriormente emitida pelo comodante, indicando dessa forma, como destinatário, o remetente original.

9. Ressalta-se que a falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, do RICMS/2000.

10. Além disso, destaque-se que não há meio previsto na legislação para que a mercadoria anteriormente encaminhada pela filial da Consulente, que atualmente se encontra como suspensa junto ao CADESP, retorne ao remetente original, enquanto perdurar a situação irregular da filial perante o Fisco, ou a outro estabelecimento de mesma titularidade.

11. Nesse sentido, faz-se necessário ressaltar que as informações sobre os procedimentos para regularização de inscrição estadual suspensa encontram-se disponíveis no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, através do link https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cadesp/Paginas/Restabelecimento-de-IE-suspensa-por-n%C3%A3o-localiza%C3%A7%C3%A3o.aspx.

12. Nesses moldes, considerando a especificidade que reveste a situação em análise, bem como por se tratar de matéria estritamente operacional (procedimental), recomenda-se que a filial da Consulente busque a regularização necessária junto ao Posto Fiscal, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

13. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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