Você está em: Legislação > RC 30730/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30730/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.730 28/11/2024 02/12/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Vinagre – Redução da base de cálculo. </p><p></p><p>I. Nas operações internas (o que inclui as importações) com vinagre, aplica-se a alíquota interna de 18% sobre a base de cálculo reduzida, prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7%, independentemente de sua destinação.</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 03/12/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30730/2024, de 28 de novembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 02/12/2024EmentaICMS – Vinagre – Redução da base de cálculo. I. Nas operações internas (o que inclui as importações) com vinagre, aplica-se a alíquota interna de 18% sobre a base de cálculo reduzida, prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7%, independentemente de sua destinação. Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00), informa revender para seus associados vinagre de álcool, classificado no código 2209.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o qual é por eles utilizado como material de limpeza, composto quimicamente pelo mesmo vinagre utilizado como alimento em seu teor mais ácido, acrescido de água. 2. Reconhece não ser aplicável a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 39, inciso XV, do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) quando o produto não é destinado a alimentação humana, quando destinado a optantes pelo Simples Nacional e a consumidor final, motivo pelo qual afirma não se utilizar da referida redução de base de cálculo em suas operações, “tributando-as a 18%”. 3. Pergunta, todavia, se é aplicável o artigo 3º, inciso XXIII do Anexo II do RICMS/2000 às suas aquisições e à revenda do produto vinagre de álcool, classificado no código 2209.00.00 da NCM, uma vez que possui a mesma composição química do vinagre inserido no rol de produtos da cesta básica, ainda que o produto final não seja utilizado para o segmento alimentício. Interpretação4. Destaca-se, inicialmente, que a Consulente não informa de quem adquire o produto vinagre de álcool, classificado no código 2209.00.00 da NCM, nem a localização desses fornecedores e de seus associados. Assim, esta resposta será respondida em tese, tratando em linhas gerais o assunto objeto de dúvida, sem garantir à Consulente o direito à utilização do benefício objeto de dúvida. 5. Isso posto informa-se que, desde que satisfeitas as condições previstas no § 1º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, aplica-se a redução de base de cálculo às operações internas (o que inclui as importações) com vinagre, classificado no código 2209.00.00 da NCM, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), independentemente da destinação a ser dada por seus adquirentes. 5.1. Cabe lembrar que, de acordo com o artigo 51 do RICMS/2000, as reduções de base de cálculo arroladas no Anexo II desse regulamento não são aplicáveis à operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional. 6. Frisamos que a alíquota aplicável às operações internas com o referido produto é de 18% (dezoito por cento), conforme estabelece o artigo 52, inciso I do RICMS/2000, sobre a base de cálculo reduzida, conforme artigo 3º, inciso XXIII do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7% (sete por cento). 7. Persistindo dúvidas, poderá a Consulente apresentar nova consulta sobre o tema, oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deve informar de forma clara e completa a situação de fato objeto de dúvida, informando todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação objeto de dúvida.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário