Você está em: Legislação > RC 30739/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30739/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.739 25/11/2024 26/11/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Procedimentos específicos Devolução Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal – Devolução de mercadoria – Situação cadastral irregular do estabelecimento remetente original – Impossibilidade de retorno a outro estabelecimento de mesma titularidade.</p><p>I. A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadoria (artigo 20, § 3º, do RICMS/2000).</p><p>II. Diante da falta de previsão legal, enquanto não regularizada a situação da inscrição estadual do remetente, o destinatário não poderá devolver mercadoria em retorno ao remetente original ou a outro estabelecimento de mesma titularidade do remetente.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/11/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30739/2024, de 25 de novembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 26/11/2024EmentaICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal – Devolução de mercadoria – Situação cadastral irregular do estabelecimento remetente original – Impossibilidade de retorno a outro estabelecimento de mesma titularidade. I. A falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadoria (artigo 20, § 3º, do RICMS/2000). II. Diante da falta de previsão legal, enquanto não regularizada a situação da inscrição estadual do remetente, o destinatário não poderá devolver mercadoria em retorno ao remetente original ou a outro estabelecimento de mesma titularidade do remetente.Relato1. A Consulente, empresa matriz, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios” (CNAE 46.45-1/01), ingressa com consulta questionando os procedimentos necessários para efetuar a devolução de mercadorias comercializadas por sua filial, atualmente com a inscrição estadual suspensa. 2. Informa que a filial, por problemas internos de localização e de autorização teve sua inscrição estadual suspensa de forma preventiva por não localização junto ao CADESP, nos moldes da Portaria CAT 95/06. 3. Acrescenta que a empresa matriz (Consulente), será centralizadora de todas as operações que antes eram desenvolvidas pela filial (já baixada), dando continuidade aos atendimentos aos clientes, e operações de vendas. 4. Nesses termos cita o artigo 454-A do RICMS/2000 e requer orientações de como proceder nas devoluções futuras de mercadorias anteriormente comercializadas por sua filial (baixada), indagando se poderá a matriz (Consulente) receber as mercadorias devolvidas, visto que continuará atendendo aos clientes da filial.Interpretação5. Inicialmente, cabe esclarecer que, em consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, verificou-se que a situação cadastral da filial da Consulente, consta como suspensa e não como baixada como informado no relato, situação essa que configura situação cadastral irregular perante o Fisco. 6. Feita a observação inicial, cumpre esclarecer que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme conceitua o inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. 7. Desse modo, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anteriormente emitida pelo vendedor (filial da Consulente), indicando dessa forma, como destinatário, o remetente original. 8. Ressalta-se que a falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, conforme dispõe o artigo 20, § 3º, do RICMS/2000. 9. Além disso, destaque-se que não há meio previsto na legislação para que a mercadoria anteriormente encaminhada pela filial da Consulente, que atualmente se encontra como suspensa junto ao CADESP, retorne ao remetente original, enquanto perdurar a situação irregular da filial perante o Fisco, ou a outro estabelecimento de mesma titularidade. 10. Cabe esclarecer que a aplicabilidade do artigo 454-A do RICMS/2000 indicado pela Consulente, que permite a devolução da mercadoria para outro estabelecimento de mesma titularidade também localizado no Estado de São Paulo, requer que o estabelecimento remetente da operação original (filial da Consulente) esteja em atividade, com inscrição estadual ativa, uma vez que deve cumprir todas as obrigações acessórias (registros e lançamentos fiscais) ali descritas, situação essa que não se aplica à situação fática apresentada, em face da situação irregular do remetente original junto ao Fisco. 11. Nesse sentido, faz-se necessário ressaltar que as informações sobre os procedimentos para regularização de inscrição estadual suspensa encontram-se disponíveis no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, através do link https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cadesp/Paginas/Restabelecimento-de-IE-suspensa-por-n%C3%A3o-localiza%C3%A7%C3%A3o.aspx . 12. Nesses moldes, considerando a especificidade que reveste a situação em análise, bem como por se tratar de matéria estritamente operacional (procedimental), recomenda-se que a filial da Consulente busque a regularização necessária junto ao Posto Fiscal, ao abrigo da denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000. 13. Nesses termos, considera-se dirimida a dúvida apresentada.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário