Você está em: Legislação > RC 30744/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30744/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.744 09/01/2025 10/01/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Procedimentos específicos Venda à ordem/Entrega futura Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Venda para entrega futura – Entrega diretamente ao destinatário final, por ordem do adquirente original (venda à ordem) – Vendedor remetente catarinense, adquirente original paulista optante pelo regime do Simples Nacional e destinatário final paulista.</p><p></p><p>I. Não há óbice para que um estabelecimento promova a venda de mercadoria para entrega em momento futuro e, além disso, solicite que a entrega seja feita diretamente pelo vendedor remetente, em operação de venda à ordem.</p><p></p><p>II. É aplicável a disciplina de venda para entrega futura combinada com a de venda à ordem, ambas previstas no artigo 129 do RICMS/2000 c/c Anexo I da Portaria SRE 41/2023.</p><p></p><p>III. Na venda à ordem em que o remetente esteja estabelecido em outro Estado, o adquirente original paulista optante pelo regime do Simples Nacional deve recolher o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna, conforme previsto no artigo 115, XV-A, do RICMS/2000, considerando que a mercadoria entra em seu estabelecimento, ainda que simbolicamente.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/01/2025 03:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30744/2024, de 09 de janeiro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 10/01/2025EmentaICMS – Obrigações acessórias – Venda para entrega futura – Entrega diretamente ao destinatário final, por ordem do adquirente original (venda à ordem) – Vendedor remetente catarinense, adquirente original paulista optante pelo regime do Simples Nacional e destinatário final paulista. I. Não há óbice para que um estabelecimento promova a venda de mercadoria para entrega em momento futuro e, além disso, solicite que a entrega seja feita diretamente pelo vendedor remetente, em operação de venda à ordem. II. É aplicável a disciplina de venda para entrega futura combinada com a de venda à ordem, ambas previstas no artigo 129 do RICMS/2000 c/c Anexo I da Portaria SRE 41/2023. III. Na venda à ordem em que o remetente esteja estabelecido em outro Estado, o adquirente original paulista optante pelo regime do Simples Nacional deve recolher o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna, conforme previsto no artigo 115, XV-A, do RICMS/2000, considerando que a mercadoria entra em seu estabelecimento, ainda que simbolicamente.Relato1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é de “serviços de montagem de móveis de qualquer material” (CNAE 33.29-5/01), e que tem, entre outras, a atividade secundária de “comércio varejista de móveis” (CNAE 47.54-7/01), questiona sobre venda para entrega futura combinada com a operação de venda à ordem, ambas previstas no artigo 129 do RICMS/2000 c/c Anexo I da Portaria SRE 41/2023. 2. Relata que pretende praticar a operação de compra e venda de móveis para instalações comerciais, em que seu cliente, consumidor final, irá adquirir o produto, em fase de projeto, para recebê-lo no futuro. Na aquisição, será exigido um adiantamento financeiro para assinatura do contrato de venda, com emissão de Nota Fiscal, utilizando o CFOP 5.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura). 3. Posteriormente, irá adquirir o produto, conforme o projeto, de uma das indústrias de móveis situada no Estado de Santa Catarina, a qual se responsabilizará pela fabricação e entrega ao cliente. Nesse ponto, irá emitir Nota Fiscal de venda a ordem, utilizando o CFOP 5.120 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem), destacando o ICMS devido e referenciando a Nota Fiscal de simples faturamento. Desse modo, indaga como deve emitir as Notas Fiscais relativas a essa operação.Interpretação4. Preliminarmente, considerando que os CFOPs indicados no relato possuem dígito inicial do grupo 5, esta resposta partirá do pressuposto de que o cliente da Consulente está localizado no Estado de São Paulo. Adicionalmente, uma vez que a Consulente não descreve completamente a mercadoria comercializada (NCM e descrição), adotaremos a premissa de que as operações não estão sujeitas a substituição tributária, suspensão ou isenção do imposto. 4.1. Caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da situação fática. 5. Registre-se que a operação de venda à ordem é hipótese na qual o vendedor, após acertada a operação de venda, aguarda a ordem do comprador (adquirente original) indicando o destinatário ao qual deve ser entregue, efetivamente, a mercadoria. Portanto, por regra, a venda à ordem exige: (i) a presença de três pessoas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário; e (ii) a realização de duas operações mercantis de venda (a primeira entre o fornecedor e o adquirente original; e a segunda entre adquirente original e o destinatário final da mercadoria). 5.1. Neste ponto, cumpre destacar que é considerado como uma mesma empresa o conjunto de estabelecimentos que operam sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ou seja, um mesmo titular. 6. Assim, considerando que na situação descrita na presente consulta há a participação de três pessoas jurídicas distintas – vendedor remetente, adquirente original e destinatário final – e a realização de duas operações mercantis de venda, a operação pode se caracterizar como venda à ordem, nos moldes do artigo 40 do Convênio s/nº, de 15/12/70 (artigo 129 do RICMS/2000), sendo (i) a empresa fornecedora da Consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina, a vendedora remetente, (ii) a Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, a adquirente original, e (iii) o cliente da Consulente, o destinatário final, situado no Estado de São Paulo. 7. É de se ressaltar que o procedimento previsto no artigo 129 do RICMS/2000, e disciplinado no Anexo I da Portaria SRE 41/2023, tem por fundamento o artigo 40 do Convênio s/nº de 15/12/1970, na redação do Ajuste SINIEF 1/1987 e Ajuste SINIEF 19/2017, aplicável a todas as unidades da Federação. 8. Isso posto, considerando o procedimento de venda de móveis pela Consulente por meio da aquisição dos móveis novos fabricados por terceiros, entende-se que é aplicável, na hipótese apresentada, a disciplina de venda para entrega futura combinada com a de venda à ordem, ambas previstas no artigo 129 do RICMS/2000 c/c Anexo I da Portaria SRE 41/2023, artigos 2º e 3º, respectivamente. 8.1. Ressalte-se que o Anexo I da Portaria SRE 41/2023 procurou tratar tanto de venda para entrega futura, no seu artigo 2º, como de venda à ordem, no artigo 3º. Dessa forma, na hipótese da realização de operação de venda para entrega futura combinada com venda à ordem todo o citado Anexo I deverá ser observado. 9. Diante dessas considerações, as seguintes Notas Fiscais deverão ser emitidas: 9.1. No momento do acerto da operação e seu faturamento, pela Consulente em favor do seu cliente, com natureza de operação de “Simples Faturamento”, consignando o CFOP 5.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura), sem destaque do ICMS, nos termos do artigo 1º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023 c/c artigo 129 do RICMS/2000; 9.2. No momento da remessa, pela Consulente (adquirente original) em favor do seu cliente (destinatário final), com natureza de operação de “Venda”, consignando o CFOP 5.120 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem), com destaque do ICMS, utilizando-se a alíquota aplicável às saídas internas, referenciando a Nota Fiscal emitida conforme item 9.1, seguindo o disposto no artigo 2º combinado com o inciso I do artigo 3º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023. 9.3. Na remessa do produto, pelo vendedor remetente, em Santa Catarina, em favor do destinatário final (cliente da Consulente), consignando o CFOP 6.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado), cujo DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - deverá acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos previstos na legislação, constarão como natureza da operação, a expressão “Remessa por Ordem de Terceiro”, bem como os principais dados da NF-e emitida pelo adquirente original em favor do destinatário (número de ordem, série, data da emissão e nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do emitente). 9.4. No momento da remessa, pelo vendedor remetente, em Santa Catarina, em favor do adquirente original (Consulente), consignando o CFOP 6.118 (venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem), com destaque do valor do imposto, utilizando-se a alíquota aplicável nas saídas realizadas para o Estado do adquirente. Além dos demais requisitos previstos na legislação, constarão na Nota Fiscal, como natureza da operação, a expressão “Remessa Simbólica - Venda à Ordem” e a chave de acesso da NF-e prevista no item 9.3. 10. Cumpre destacar que, na venda à ordem, a operação de entrada da mercadoria deve ser registrada na escrituração do adquirente original, ainda que a entrada seja apenas simbólica, conforme inciso III do artigo 4º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023. 11. Dessa forma, considerando que, ainda que simbolicamente, a mercadoria entra no estabelecimento do adquirente original (Consulente), segundo o inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito ao Regime “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. 11.1. Neste caso, a Consulente deverá recolher, mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da entrada, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna, nos termos do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000. 12. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário