Você está em: Legislação > RC 30745/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30745/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.745 14/02/2025 18/02/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado de São Paulo.</p><p></p><p>I. O regime de substituição tributária se aplica normalmente na transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, na hipótese em que o estabelecimento filial destinatário irá realizar subsequente operação de saída da mercadoria.</p><p></p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/02/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30745/2024, de 14 de fevereiro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 18/02/2025EmentaICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no Estado de São Paulo. I. O regime de substituição tributária se aplica normalmente na transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, na hipótese em que o estabelecimento filial destinatário irá realizar subsequente operação de saída da mercadoria. Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (20.61-4/00) exerce a atividade de fabricação de sabões e detergentes sintéticos, afirma que fabrica e comercializa mercadorias, cujas operações internas estão submetidas ao regime de substituição tributária. 2. Cita a Lei Complementar 204/2023, a qual alterou a Lei Complementar 87/1996, para vedar a incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, e questiona sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas transferências internas de mercadorias para seu estabelecimento filial varejista.Interpretação3. Observa-se que a presente consulta versa sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, nas quais deixou de haver a incidência do ICMS a partir de 01/01/2024, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49. 4. Registre-se que, embora a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins, tratando-se, portanto, de um fato jurídico apto a produzir outros efeitos tributários que não sejam o surgimento da obrigação tributária principal que seria devida em decorrência de eventual saída destinada a outros contribuintes. É o caso, por exemplo, da transferência do crédito do imposto prevista na Lei Complementar 204/2023. 4.1. Sendo assim, uma vez que não se considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesmo titular, não haverá, em princípio, operação tributada realizada pela Consulente nesta transferência. Não obstante, tais transferências são fatos jurídicos que devem ser considerados como “saídas” para os demais fins. 5. Nesse sentido, lembre-se que a Lei Complementar 204/2023 garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte. No Estado de São Paulo, o Decreto 69.127/2024, editado com base no Convênio ICMS 109/2024, assegura o direito à transferência do crédito nas remessas internas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, aplicando-se, no que couber, o disposto no referido Convênio. 6. Não obstante, na transferência de mercadorias, seja interna ou interestadual, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996) ou por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta desse Convênio – artigo 12, § 5º, da LC 87/1996). 7. No que tange ao regime de substituição tributária, não houve alteração na legislação aplicável, uma vez que o referido regime representa uma sistemática diferenciada de tributação, na qual se altera o momento e o responsável pelo recolhimento do imposto devido e que abrange as operações subsequentes até o consumidor final. 8. No caso em análise, o imposto devido na operação de saída da mercadoria do estabelecimento filial varejista da Consulente (substituído) deve ser recolhido antecipadamente pelo estabelecimento remetente da mercadoria (substituto), independentemente da opção realizada pelo contribuinte nos termos do Convênio ICMS 109/2024. O fato de a transferência da mercadoria entre esses estabelecimentos não mais estar sujeita à incidência do imposto não representa a alteração do responsável pelo recolhimento do imposto, definido pela legislação. 9. Assinale-se que deve ser observado o disposto nos artigos 37 e 38 do RICMS/2000 para se determinar o valor da transferência interna em comento, sobre o qual será aplicada a margem de valor agregado correspondente. 10. Por fim, destaque-se que o valor do crédito do ICMS transferido para o estabelecimento destinatário da mercadoria deverá ser deduzido do imposto devido por substituição tributária, na forma já prevista pela legislação. 11. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário