Você está em: Legislação > RC 30746/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30746/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.746 22/11/2024 25/11/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Campos referentes a unidades comercial e tributável – Preenchimento.</p><p>I. Os campos uCom (unidade comercial), qCom (quantidade comercial), cEAN (código de barras GTIN) e vUnCom (valor unitário de comercialização) devem preenchidos de acordo com a unidade correspondente a forma/volume pela qual se dá a comercialização (faturamento) dos produtos.</p><p>II. Os campos uTrib (unidade tributável), qTrib (quantidade tributável), cEANtrib (código de barras GTIN) e vUnTrib (valor unitário de tributação) devem ser preenchidos de acordo com a unidade do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/11/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30746/2024, de 22 de novembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 25/11/2024EmentaICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal Eletrônica – Campos referentes a unidades comercial e tributável – Preenchimento. I. Os campos uCom (unidade comercial), qCom (quantidade comercial), cEAN (código de barras GTIN) e vUnCom (valor unitário de comercialização) devem preenchidos de acordo com a unidade correspondente a forma/volume pela qual se dá a comercialização (faturamento) dos produtos. II. Os campos uTrib (unidade tributável), qTrib (quantidade tributável), cEANtrib (código de barras GTIN) e vUnTrib (valor unitário de tributação) devem ser preenchidos de acordo com a unidade do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (código 20.63-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que vende seus produtos, classificados nos códigos 3401.11.90/01, 3401.30.00 e 3307.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para estabelecimentos varejistas, distribuidoras e indústrias fabricantes do mesmo produto, em âmbito nacional. 2. Informa que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda preenchendo o campo “qTrib” (Quantidade Tributável) com a unidade “caixas”, correspondente ao seu “GTIN” (Global Trade Item Number), as quais podem conter entre 6 a 72 unidades. Porém, afirma que seu cliente não aceita esse preenchimento e irá recusar os documentos, se o mencionado campo não for preenchido com a unidade convertida. 3. Citando o Ajuste SINIEF 15/2017, questiona se pode manter o preenchimento conforme efetua atualmente ou se deve fazer a conversão da unidade.Interpretação4. Inicialmente, registre-se que, conforme o parágrafo 6º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/2005, com nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/2017, as seguintes informações devem constar na NF-e: 4.1. os campos uCom (unidade comercial), qCom (quantidade comercial), cEAN (código de barras GTIN) e vUnCom (valor unitário de comercialização) devem preenchidos de acordo com a unidade correspondente a forma/volume pela qual se dá a comercialização (faturamento) dos produtos. 4.2. os campos uTrib (unidade tributável), qTrib (quantidade tributável), cEANtrib (código de barras GTIN) e vUnTrib (valor unitário de tributação) devem ser preenchidos de acordo com a unidade do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo. 5. Dessa forma, quando o produto for faturado pela unidade tributável, os campos indicados nos subitens 4.1 e 4.2 serão preenchidos com os mesmos dados. Caso o produto seja comercializado em outra unidade logística, os campos indicados no subitem 4.1 deverão ser preenchidos refletindo a unidade comercial do produto que está sendo faturado e os campos indicados no subitem 4.2 deverão ser preenchidos refletindo a unidade do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo. 6. Como exemplo, na venda de caixas de produtos em que cada caixa contém 10 embalagens para venda a varejo, sendo a venda (faturamento) realizada em caixas (unidade logística) e, sendo a unidade tributável a embalagem de venda no varejo, os campos indicados no subitem 4.1 deverão corresponder à unidade referente à caixa com 10 embalagens e os campos indicados no subitem 4.2 deverão corresponder à unidade referente a uma embalagem. Por outro lado, caso a venda (faturamento) tenha sido realizada por embalagens individuais, os campos indicados nos dois subitens 4.1 e 4.2 deverão refletir a unidade de venda a varejo, mesmo que os produtos estejam agregados em volumes (unidade logística) para efeito de transporte. 7. Ressalte-se que é obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na NF-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN, conforme o § 6º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/2005. Entretanto, o sistema autorizador da NF-e deverá validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), devendo as Notas Fiscais serem rejeitadas em casos de não conformidades com as informações contidas no CCG. 8. Ademais, esclareça-se que o Estado não exige que os produtos comercializados tenham GTIN, que é um código fornecido por uma organização privada a seus associados, e consequentemente não interfere na padronização de como o código é fornecido por esta entidade. Assim, conforme a Nota Técnica 2021.003 – Validação GTIN, Versão 1.00, de setembro de 2021, para os produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado nos campos cEAN e cEANTrib a expressão literal “SEM GTIN”.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário