Você está em: Legislação > RC 30750/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30750/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.750 13/01/2025 14/01/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Transporte de carga própria utilizando veículo próprio – Transporte intermunicipal FOB de combustíveis líquidos ou gasosos – Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.</p><p></p><p>I. Quando o contribuinte realizar o transporte de mercadoria ou bem próprios, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse (em razão, por exemplo, de contrato de locação), não estará atuando como prestador de serviço de transporte.</p><p></p><p>II. Tendo em vista a ausência de prestação de serviços de transporte, no transporte de carga própria, não há que se falar em emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.</p><p></p><p>III. Deverá ser emitido o MDF-e por contribuinte emitente de NF-e, modelo 55, quando este for o responsável pelo transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e ou por uma única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/01/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30750/2024, de 13 de janeiro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 14/01/2025EmentaICMS – Obrigações acessórias – Transporte de carga própria utilizando veículo próprio – Transporte intermunicipal FOB de combustíveis líquidos ou gasosos – Emissão de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e. I. Quando o contribuinte realizar o transporte de mercadoria ou bem próprios, utilizando veículo de sua propriedade, ou em sua posse (em razão, por exemplo, de contrato de locação), não estará atuando como prestador de serviço de transporte. II. Tendo em vista a ausência de prestação de serviços de transporte, no transporte de carga própria, não há que se falar em emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. III. Deverá ser emitido o MDF-e por contribuinte emitente de NF-e, modelo 55, quando este for o responsável pelo transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e ou por uma única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador.Relato1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração – RPA, que declara exercer a atividade econômica principal de “comércio varejista de combustíveis para veículos automotores” (CNAE 47.31-8/00), relata que buscará combustível em estabelecimento distribuidor para revenda em seu posto de combustível. 2. Cita a alínea “b” do inciso II do artigo 2º da Portaria CAT 102/2013, que trata da obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos, manifestando entendimento de que deve emitir o referido documento fiscal. 3. Por fim, indaga se deve emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e ou o MDF-e.Interpretação4. Inicialmente, depreende-se do relato que o posto de combustível (Consulente) adquire combustível para revenda, sendo que o combustível será retirado no estabelecimento fornecedor (distribuidor de combustível) pela Consulente por sua conta e ordem utilizando veículo próprio (cláusula FOB). 5. Além disso, serão adotadas as premissas de que: (i) o distribuidor de combustível se encontra estabelecido no Estado de São Paulo; (ii) o transporte a ser realizado pela Consulente é intermunicipal; (iii) por se tratar de aquisição na modalidade FOB, na NF-e da mercadoria não há identificação do veículo transportador. 5.1. Caso as premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá retornar com nova consulta, na qual deverá expor toda a situação de fato e a dúvida relativa à interpretação da legislação tributária estadual de forma clara, bem como cumprir todos os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. 6. Isso posto, cabe lembrar que o transporte de carga própria ocorre, como regra, quando o remetente ou adquirente da mercadoria, utilizando-se de veículos próprios, realiza o transporte de suas mercadorias – sendo que se considera veículo próprio, além daquele que se encontrar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar (artigo 36, § 3º, item 3, do RICMS/2000). 7. Portanto, a Consulente, ao realizar o transporte de carga própria, por meio de veículos de sua propriedade ou sob sua posse temporária, não atuará como prestadora de serviço de transporte. Logo, nesse caso, ante a ausência de prestação de serviços de transporte, não há que se falar em emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e. 8. Quanto ao MDF-e, destacamos que o documento deve ser emitido nas situações previstas no artigo 2º, inciso II, §§ 1º e 2º, da Portaria CAT 102/2013. 9. Logo, partindo do pressuposto de que a Consulente é emitente de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, é responsável pelo transporte intermunicipal, em veículo próprio, do combustível por ela adquirido na modalidade FOB para revenda, e ainda considerando não ter sido identificado o veículo transportador na NF-e de aquisição, a Consulente deverá emitir o MDF-e, conforme disposto na alínea “b” do inciso II do artigo 2º da Portaria CAT 102/2013. 10. Nestes termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário