Você está em: Legislação > RC 30751/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30751/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.751 10/02/2025 12/02/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por optante pelo regime do Simples Nacional – Convênio ICMS 52/1991.</p><p></p><p>I. As máquinas e implementos industriais aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados na norma.</p><p></p><p>II. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas, por sua descrição e código NCM, nos subitens 41.8 e 41.9 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, não será exigido o pagamento do imposto em razão do diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio e o fato de o DIFAL somente ser exigido na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à alíquota interna.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/02/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30751/2024, de 10 de fevereiro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 12/02/2025EmentaICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por optante pelo regime do Simples Nacional – Convênio ICMS 52/1991. I. As máquinas e implementos industriais aos quais se aplica a redução de base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 52/1991 são aqueles expressamente discriminados na norma. II. Na aquisição interestadual de mercadorias relacionadas, por sua descrição e código NCM, nos subitens 41.8 e 41.9 do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991, não será exigido o pagamento do imposto em razão do diferencial de alíquotas, tendo em vista o disposto na cláusula quinta desse Convênio e o fato de o DIFAL somente ser exigido na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à alíquota interna.Relato1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo é optante pelo regime do Simples Nacional e tem como atividade principal o “comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo” (CNAE: 47.53-9/00), além das seguintes atividades secundárias: (i) “comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação” (CNAE: 47.57-1/00); (ii) “aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador” (CNAE: 77.39-0/99); e (iii) “reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico” (CNAE: 95.21-5/00). 2. Relata que adquiriu máquina de costura reta, classificada no código 8452.29.24 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e outras máquinas de costurar tecido, classificadas no código 8452.29.29 da NCM, relacionadas, respectivamente, nos subitens 41.8 e 41.9 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, enfatizando que as mercadorias foram adquiridas de estabelecimento localizado no Estado de Santa Catarina, com redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resultasse em 8,80%, conforme o aludido Convênio. 3. A Consulente menciona a alíquota interna de 18%, nos termos do artigo 52, inciso I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e a Cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91. 4. Por fim, indaga se está correto o entendimento de que não haverá necessidade de recolhimento do diferencial de alíquotas nas aquisições em comento, considerando que: (i) o Convênio ICMS 52/91 prevê a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 8,80%; (ii) “a alíquota interestadual corresponde a 8,80%”; e (iii) a Cláusula quinta do ICMS 52/91 estabelece que o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata esse Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.Interpretação5. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta. 6. Adicionalmente, estabelecemos como pressuposto que as máquinas mencionadas pela Consulente são “outras máquinas de costurar tecidos”, descrição constante do subitem 41.8 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991 e “máquinas de costura reta”, descrição constante do subitem 41.9 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991. Nesse ponto, importa destacar que os anexos do Convênio ICMS-52/1991 possuem natureza taxativa, englobando, portanto, unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código). 7. A presente resposta também considera, relativamente ao objeto de questionamento, que as máquinas não estavam contabilizadas como ativo imobilizado do fornecedor (hipótese em que sua saída não se sujeita à incidência do imposto) e que não se trata de mercadoria importada do exterior ou submetida a processo de industrialização que resulte em mercadoria com Conteúdo de Importação superior a 40%, sujeitas à alíquota interestadual de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012. 8. Posto isso, ressalta-se que o inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000 disciplina que o fato gerador do imposto ocorre na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional de mercadorias oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. 8.1. Já o § 6º do mesmo artigo 2º determina que o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. 9. Por seu turno, o Convênio ICMS-52/1991 (reproduzido no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) estabelece a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas envolvendo máquinas e implementos industriais arrolados no Anexo I do referido convênio. Assim, operações internas envolvendo essas mercadorias são amparadas pelo benefício da redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente 8,80% (cláusula primeira, inciso II, do Convênio ICMS-52/1991), desde que atendidos todos os requisitos regulamentares. 9.1. Em relação ao diferencial de alíquotas, a cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991 dispõe que: “Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.” 10. A menção à redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas, para efeito da exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, torna clara a intenção dos Estados em considerar, no cálculo do diferencial de alíquota e nos casos estabelecidos nesse Convênio, a alíquota interna como sendo aquela correspondente à carga tributária efetiva nas operações internas. 11. Da combinação das normas aqui analisadas, resulta que não é exigível o recolhimento do diferencial de alíquotas no caso de aquisição interestadual das mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 12, inciso II, do Anexo II do RICMS/2000, haja vista que: (i) a alíquota interna a ser considerada para efeito do imposto exigível a título de diferencial de alíquotas é de 8,80 % (cláusula quinta do Convênio ICMS 52/1991); (ii) a alíquota interestadual é de 12% (artigo 115, §8º, item 2, do RICMS/2000); e (iii) o recolhimento do imposto relacionado ao diferencial de alíquotas só é exigível se a alíquota interestadual for inferior à interna (artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000). 12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário