Você está em: Legislação > RC 30759/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30759/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.759 04/12/2024 06/12/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Importação Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – Exportação direta de produtos fabricados com insumos importados.</p><p></p><p>I. Na hipótese de operações de exportação direta, ao abrigo da não incidência do imposto estadual prevista no inciso V do artigo 7º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador fica dispensado do preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e do cálculo do conteúdo de importação.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/12/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30759/2024, de 04 de dezembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 06/12/2024EmentaICMS – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – Exportação direta de produtos fabricados com insumos importados. I. Na hipótese de operações de exportação direta, ao abrigo da não incidência do imposto estadual prevista no inciso V do artigo 7º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador fica dispensado do preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e do cálculo do conteúdo de importação.Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (22.19-6/00) exerce a atividade de fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente, afirma que produz e comercializa produtos industrializados a partir de insumos importados. 2. Afirma ainda que realiza saídas internas e interestaduais, além de destinar parte de sua produção à exportação. 3. Relata que os produtos destinados à exportação possuem códigos de classificação fiscal e insumos diferentes daqueles comercializados no mercado interno. 4. Cita a resposta à Consulta Tributária 1880/2013 e questiona se, com relação a esses produtos que são destinados exclusivamente para exportação, está obrigado ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.Interpretação5. Preliminarmente, ressalte-se que a presente resposta à Consulta adotará como premissa que a Consulente realiza a exportação direta dos referidos produtos que industrializa para adquirente localizado no exterior. 6. Posto isso, cabe esclarecer que o artigo 5º da Portaria CAT 64/2013 determina o preenchimento da FCI para as operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização. 7. Dessa forma, no caso em análise, a Consulente afirma que irá industrializar diversos produtos com insumos importados, mas que irá comercializar um deles exclusivamente para o exterior. 7.1. Nessa hipótese, a Consulente fica dispensada do preenchimento da FCI e do cálculo do conteúdo de importação dessa mercadoria que será destinada exclusivamente para exportação, uma vez que tais operações com estes produtos finais já estarão abarcadas pela imunidade constitucional - não incidência do imposto previsto no inciso V do artigo 7º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), sem a possibilidade de aplicação de qualquer alíquota. 8. Entretanto, ressalvamos que, na hipótese de a Consulente, além da exportação direta, também realizar saídas internas e/ou interestaduais com esses mesmos produtos, estará obrigada ao preenchimento e entrega da FCI com os dados necessários exigidos pela legislação e ao cálculo do conteúdo de importação. 9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário