RC 30759/2024
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07/12/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30759/2024, de 04 de dezembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/12/2024

Ementa

ICMS – Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) – Exportação direta de produtos fabricados com insumos importados.

I. Na hipótese de operações de exportação direta, ao abrigo da não incidência do imposto estadual prevista no inciso V do artigo 7º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador fica dispensado do preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e do cálculo do conteúdo de importação.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (22.19-6/00) exerce a atividade de fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente, afirma que produz e comercializa produtos industrializados a partir de insumos importados.

2. Afirma ainda que realiza saídas internas e interestaduais, além de destinar parte de sua produção à exportação.

3. Relata que os produtos destinados à exportação possuem códigos de classificação fiscal e insumos diferentes daqueles comercializados no mercado interno.

4. Cita a resposta à Consulta Tributária 1880/2013 e questiona se, com relação a esses produtos que são destinados exclusivamente para exportação, está obrigado ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.

Interpretação

5. Preliminarmente, ressalte-se que a presente resposta à Consulta adotará como premissa que a Consulente realiza a exportação direta dos referidos produtos que industrializa para adquirente localizado no exterior.

6. Posto isso, cabe esclarecer que o artigo 5º da Portaria CAT 64/2013 determina o preenchimento da FCI para as operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização.

7. Dessa forma, no caso em análise, a Consulente afirma que irá industrializar diversos produtos com insumos importados, mas que irá comercializar um deles exclusivamente para o exterior.

7.1. Nessa hipótese, a Consulente fica dispensada do preenchimento da FCI e do cálculo do conteúdo de importação dessa mercadoria que será destinada exclusivamente para exportação, uma vez que tais operações com estes produtos finais já estarão abarcadas pela imunidade constitucional - não incidência do imposto previsto no inciso V do artigo 7º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), sem a possibilidade de aplicação de qualquer alíquota.

8. Entretanto, ressalvamos que, na hipótese de a Consulente, além da exportação direta, também realizar saídas internas e/ou interestaduais com esses mesmos produtos, estará obrigada ao preenchimento e entrega da FCI com os dados necessários exigidos pela legislação e ao cálculo do conteúdo de importação.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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