Você está em: Legislação > RC 30778/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30778/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.778 10/01/2025 13/01/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Redução de base de cálculo – Veículo arrematado em leilão da RFB.</p><p></p><p>I – A redução de base de cálculo é aplicável ao veículo arrematado em leilão da RFBque já tiver sido objeto de saída para o consumidor ou usuário final e que, por esse motivo, tenha perdido o “status” de coisa nova.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 14/01/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30778/2024, de 10 de janeiro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 13/01/2025EmentaICMS - Redução de base de cálculo – Veículo arrematado em leilão da RFB. I – A redução de base de cálculo é aplicável ao veículo arrematado em leilão da RFBque já tiver sido objeto de saída para o consumidor ou usuário final e que, por esse motivo, tenha perdido o “status” de coisa nova.Relato1.A Consulente, pessoa física, informa haver arrematado um automóvel em leilão realizado pela Receita Federal - RFB, sem intenção de venda. 2. Cita a alíquota prevista no inciso I do artigo 52 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 (18%) e a redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 (90%) e expõe seu entendimento no sentido de que é aplicável a citada redução de base de cálculo no imposto a ser recolhido. 3. Entretanto, relata quefoi informada de que a redução de base de cálculo não pode ser aplicada. 4. Indaga se está correto o seu entendimento.Interpretação5.Preliminarmente, a presente resposta adota como premissa de que o leilão foi efetuado no Estado de São Paulo. 6. Posto isso, conforme disposição do inciso V do artigo 2º do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do ICMS na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados. 7.Por sua vez, o artigo 37 do RICMS/2000, em seu inciso V, dispõe sobre a base de cálculo do imposto nesta hipótese, ressalvados os casos expressamente previstos, é o valor da arrematação, acrescido dos valores do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas. 8. Assim, de forma resumida, haverá a incidência do ICMS na aquisição de mercadoria ocorrida em leilão promovido pela Receita Federal, sendo que a base de cálculo do imposto será o valor da arrematação, acrescido dos impostos federais incidentes bem como de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente. 9. Em relação à aplicação da redução da base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos ou veículos usados, questionada pela Consulente, o artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece que “será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final”. 10.Pelo acima exposto, quando se tratar de bem ou mercadoria nacional ou nacionalizada (máquina, aparelho ou veículo), arrematada em leilão promovido pela RFB, é possível aplicar a redução da base de cálculo do imposto incidente sobre a operação, conforme os percentuais estabelecidos no citado artigo, desde que o bem ou a mercadoria já tenha sido objeto de anterior saída para consumidor ou usuário final (bem usado), dentro do território nacional. Ou seja, que já tenha perdido o “status” de coisa nova. 11.No entanto, há veículos arrematados em leilão promovido pela RFB que, por exemplo, tiveram a pena de perdimento aplicada por não terem sido importados de forma regular. Ou seja, são veículos estrangeiros circulando em território nacional e que não haviam sido devidamente nacionalizados e, portanto, não haviamsido objeto de saída para o consumidor ou usuário final. Nesses casos, não é aplicável a redução de base de cálculo. 12. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a indagação efetuada. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário