Você está em: Legislação > RC 30781/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30781/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.781 26/11/2024 27/11/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Venda de mercadorias pelo sistema porta-a-porta – Regime Especial.</p><p>I. O contribuinte que pretenda realizar vendas a representantes que atuem no sistema porta-a-porta poderá solicitar o regime especial previsto no §3º do artigo 288 do RICMS/2000, desde que atendidas as condições previstas nesse dispositivo. </p><p>II. Nas operações com destino a representantes localizados em outro Estado, o contribuinte deve observar a legislação estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria, bem como o disposto no Convênio ICMS 45/1999.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/11/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30781/2024, de 26 de novembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 27/11/2024EmentaICMS – Substituição tributária – Venda de mercadorias pelo sistema porta-a-porta – Regime Especial. I. O contribuinte que pretenda realizar vendas a representantes que atuem no sistema porta-a-porta poderá solicitar o regime especial previsto no §3º do artigo 288 do RICMS/2000, desde que atendidas as condições previstas nesse dispositivo. II. Nas operações com destino a representantes localizados em outro Estado, o contribuinte deve observar a legislação estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria, bem como o disposto no Convênio ICMS 45/1999.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 46.46-0/01), informa que adquire mercadorias de fornecedores localizados fora do Estado com o ICMS-ST recolhido e realiza a sua venda para revendedores, paulistas e de outras Unidades Federadas, que posteriormente vendem no sistema porta-a-porta. 2. Informa que realiza revendas para pessoa jurídica que posteriormente fará revenda para consumidor final, bem como vende diretamente para pessoas físicas que irão revender no sistema porta-a-porta. 3. Questiona se há a possibilidade de aderir ao regime especial previsto no artigo 288, §3º, do RICMS/2000 para as vendas internas e interestaduais; em caso positivo, como funciona, quais critérios para aderir ao regime; e se há a possibilidade de fazer um recolhimento único para todos os Estados como substituto tributário do ICMS, quando os clientes contribuintes do imposto aderem ao sistema de venda porta-a-porta.Interpretação4. Inicialmente, cabe esclarecer que o regime especial previsto pelo artigo 288, §3º, do RICMS/2000 (Convênio ICMS 45/1999) estabelece procedimentos diferenciados para as remessas de produtos (por exemplo: cosméticos) para venda por representantes, pessoas físicas, dispensadas de inscrição estadual a critério do fisco. 5. Tais vendas para pessoa física, conforme regras do regime especial supracitado, se referem apenas às destinadas a revendedor que realiza exclusivamente venda a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, sendo este revendedor dispensado, conforme já mencionado, de inscrição no Cadastro de Contribuintes e de emissão de documentos fiscais. 6. Com isso, a empresa que atua primordialmente com revendedores que operam na modalidade porta-a-porta não está impedida de realizar venda para outras empresas, devendo seguir as regras gerais do imposto e observar a obrigatoriedade, quando for o caso, da sistemática da substituição tributária. 7. Portanto, a Consulente poderá solicitar o regime especial previsto no §3º do artigo 288 do RICMS/2000, desde que atendidas as condições previstas nesse dispositivo e observado o disposto no artigo 264, inciso IV, do RICMS/2000. Todavia, ressalte-se que, de acordo com o artigo 64, inciso XI, do Decreto 66.457/2022, a apreciação, aprovação e concessão de pedido de Regime Especial, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, são atribuições exclusivas de órgão vinculado à atual Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – CFIS. 8. Em prosseguimento, vale elucidar que não há previsão legal de recolhimento único do imposto para todos os Estados como substituto tributário. Além disso, relativamente às operações interestaduais, o contribuinte deve observar a legislação estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria conforme disposto no item 1 do §1º do artigo 261 do RICMS/2000. 8.1. Ainda quanto ao recolhimento do imposto nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142/18 a revendedores que efetuem venda porta-a-porta, atente-se que deve ser seguida a disciplina estabelecida pelo Convênio ICMS 45/1999. 9. Finalmente, quanto às questões procedimentais, recomenda-se que as dúvidas quanto a regimes especiais sejam encaminhadas à respectiva área executiva da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, observado o disposto na Portaria CAT 18/2021. 10. Sobre esse aspecto, há um canal específico para esclarecimento de dúvidas sobre Regimes Especiais do “SIFALE” (Fale Conosco) no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao, no serviço “Regime Especial”.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário