Você está em: Legislação > RC 30784/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30784/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.784 20/02/2025 21/02/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Fornecimento de bebidas, alimentação e outras mercadorias – Divisão de pagamento – Itens – Emissão de CF-e-SAT.</p><p></p><p>I. Os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte devem refletir suas operações de circulação de mercadorias, com as respectivas quantidades tais como são comercializadas, independente da forma de pagamento.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/02/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30784/2024, de 20 de fevereiro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 21/02/2025EmentaICMS – Obrigações acessórias – Fornecimento de bebidas, alimentação e outras mercadorias – Divisão de pagamento – Itens – Emissão de CF-e-SAT. I. Os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte devem refletir suas operações de circulação de mercadorias, com as respectivas quantidades tais como são comercializadas, independente da forma de pagamento.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “hotéis” (CNAE 55.10-8/01), e que tem, entre outras, a atividade secundária de “restaurantes e similares” (CNAE 56.11-2/01), relata que, ao servir refeições para um grupo (mesa), em que o pagamento será dividido entre duas ou mais pessoas, emite os cupons fiscais com quantidades de produtos fracionadas, como, por exemplo, meio (0,5) refrigerante em lata. 2. Anexa dois cupons fiscais, em que constam quantidades fracionárias de produtos, e questiona se é correto emitir os documentos fiscais dessa forma ou se deveria emitir somente um cupom fiscal por mesa e dividir apenas os pagamentos.Interpretação3. Inicialmente, registramos que a presente resposta adotará a premissa de que o estabelecimento da Consulente revende as mercadorias tal como as adquire de seus fornecedores ou nas unidades de refeições que produz, sendo que a divisão em frações se refere exclusivamente à divisão de pagamento. Ou seja, no exemplo relatado, a Consulente comercializa uma unidade inteira de lata de refrigerante, ainda que o pagamento seja realizado por mais de uma pessoa. 4. Isto posto, por ocasião do fornecimento de refeições, bebidas e outras mercadorias pela Consulente ocorre o fato gerador do imposto, nos termos do inciso II do artigo 2º do RICMS/2000 (artigo 12, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996). Assim, de acordo com o artigo 135 do RICMS/2000 combinado com o artigo 125 do RICMS/2000, antes de realizada a saída das mercadorias do estabelecimento ou no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria deverá ser emitido o documento fiscal apropriado à operação praticada, com o correspondente destaque do imposto, se devido. 4.1. Frise-se que o fato gerador do imposto tem relação com a operação de circulação de mercadorias e independe da forma de pagamento, seja único, rateado ou parcelado. 5. Adicionalmente, cabe informar que, segundo o inciso I do artigo 11 da Portaria CAT 147/2012, o CF-e-SAT deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE. O referido leiaute é definido pelo Ato COTEPE/ICMS 33/2011, com redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 46/2023, por meio da “Especificacao_SAT_v_ER_2_30_03.pdf”, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/Downloads/Especificacao_SAT_v_ER_2_30_03.pdf (acesso em 20/02/25). 5.1. Considerando o leiaute do CF-e-SAT, no campo “qCom”, relativo à quantidade comercial, deve ser informada a quantidade de comercialização do produto. Registre-se, ainda, que o campo “vMP”, relativo ao valor do meio de pagamento empregado para quitação do CF-e, possibilita a divisão do pagamento, de forma totalmente desvinculada da quantidade de comercialização do produto. Ou seja, não há impedimento do sistema para que ocorra a divisão de pagamentos relativa a cada operação. 6. Do exposto, considerando a premissa adotada, o momento de ocorrência do fato gerador do imposto e o leiaute do CF-e-SAT, os documentos fiscais emitidos pela Consulente devem refletir suas operações de circulação de mercadorias, com as respectivas quantidades tais como são comercializadas. Desse modo, no exemplo relatado, no cupom fiscal deve constar uma unidade de refrigerante em lata, ainda que o pagamento seja realizado por mais de uma pessoa. 7. Ademais, informamos que dúvidas de cunho técnico-operacional, tais como as relativas ao preenchimento de declarações e/ou de campos de arquivos digitais, poderão ser sanadas por meio do canal de atendimento SIFALE, disponível em: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao (acesso em 20/02/25). 8. Por fim, considerando que a Consulente procedeu de forma diversa ao entendimento contido na presente consulta, ela poderá buscar a regularização de suas operações no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000) por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx (acesso em 20/02/25). 9. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário