Você está em: Legislação > RC 30798/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Nas operações de substituição de partes e peças, em virtude de garantia, realizadas por concessionária de veículo automotorou oficina autorizada, devem ser seguidas as determinações previstas nos artigos 4º a 11 do Anexo XII do RICMS/2000. </p><p>II. A remessa de peça nova mercadoria em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil, regularmente tributada, diversa da operação originária de venda do veículo, devendo ser amparada por documento fiscal.</p><p>III. Se a peça não estiver sujeita ao regime de substituição tributária, deverá ser emitida a referida Nota Fiscal com destaque do imposto, sob o CFOP 5.102, observadas as disposições do artigo 11 do Anexo XII do RICMS/2000. </p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/12/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30798/2024, de 18 de dezembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 19/12/2024EmentaICMS – Obrigações acessórias – Substituição de peças em virtude de garantia realizada por concessionária de veículo automotorou oficina autorizada – Tratores agrícolas – Emissão de Nota Fiscal – Anexo XII, capítulo III, do RICMS/2000 (Convênio ICMS 129/2006) – CFOP. I. Nas operações de substituição de partes e peças, em virtude de garantia, realizadas por concessionária de veículo automotorou oficina autorizada, devem ser seguidas as determinações previstas nos artigos 4º a 11 do Anexo XII do RICMS/2000. II. A remessa de peça nova mercadoria em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, é uma nova operação mercantil, regularmente tributada, diversa da operação originária de venda do veículo, devendo ser amparada por documento fiscal. III. Se a peça não estiver sujeita ao regime de substituição tributária, deverá ser emitida a referida Nota Fiscal com destaque do imposto, sob o CFOP 5.102, observadas as disposições do artigo 11 do Anexo XII do RICMS/2000. Relato1. A Consulente, contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA e que, no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, declara exercer as atividades econômicas “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” (CNAE 45.30-7/03) e “serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores” (CNAE 45.20-0/01), ingressa com consulta acerca do CFOP a ser utilizado em operações de fornecimento de peça nova em substituição à peça defeituosa por contrato de garantia. 2. Nesse contexto, a Consulente inicia sua consulta informando que está sendo questionada por clientes acerca das Notas Fiscais por ela emitidas em operações de substituição de partes e peças em garantia. 3. Como exemplo, informa que realiza a venda de veículo tratores agrícolas e, por obrigação contratual, dentro do período de garantia, se alguma peça apresenta defeito ou avaria, é obrigada a fazer a troca dessa peça defeituosa. Posteriormente, é reembolsada pelo fabricante. 4. Acrescenta que é estabelecimento revendedor autorizado. Assim, como revendedor autorizado, emite Nota Fiscal de substituição em garantia para o cliente. Após envia esta mesma Nota Fiscal para o fabricante, comprovando a substituição, para que, assim, este a reembolse da peça nova que saiu de seu estoque. Esta Nota Fiscal é emitida sob o CFOP 5.102. 5. No entanto, seus clientes não estão de acordo com o referido CFOP, solicitando a emissão sob o CFOP 5.949.Interpretação6. Preliminarmente, observa-se que não obstante os esforços da Consulente, seu relato não deixa totalmente claro o modelo negocial em que opera. No entanto, do relato, depreende-se e parte-se da premissa que a Consulente é concessionária de veículo automotorou oficina autorizada que com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia. Nesses termos, sujeita-se a disciplina contida no Anexo XII do RICMS/2000 (artigo 4º, inciso I, do referido Anexo). 7. Isso posto, salienta-se que de acordo com o artigo 11 do referido Anexo XII do RICMS/2000 (Convênio ICMS-129/06, cláusula sétima), para amparar a saída da peça nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, o concessionário de veículo automotor ou a oficina autorizada deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, cuja base de cálculo é o preço da peça debitado ao fabricante e, qualquer que seja o Estado de localização deste, a alíquota é a aplicável às operações internas. 7.1. De acordo com o parágrafo único desse dispositivo, a Consulente, na qualidade de revendedora ou a oficina autorizada pode encaminhar a referida Nota Fiscal emitida em face do cliente que teve a peça substituída para o fabricante para fins de ressarcimento. 8. Em relação ao CFOP a ser consignado na referida Nota Fiscal, destaca-se, que na hipótese de a peça nova não estar sujeita à substituição tributária, deve ser indicado o CFOP 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”). 9. Por fim, esclareça-se como já reiteradamente exposto por esta Consultoria, a remessa de mercadoria nova (no caso, peça) em substituição àquela que apresentou defeito, configura nova operação mercantil, diversa da operação originária de venda do veículo automotor ao cliente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário