RC 30801/2024
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30/11/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30801/2024, de 28 de novembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/11/2024

Ementa

ICMS – Diferimento – Saída de insumos a beneficiário do Regime Especial previsto na Portaria CAT 14/2007 e no artigo 396-A do RICMS/2000.

I. Na saída de insumos para estabelecimento beneficiário do regime especial previsto na Portaria CAT 14/2007, realizada por estabelecimento não fabricante dos insumos ou de produto de processamento eletrônico de dados beneficiado nos termos do artigo 4°da Lei federal 8.248/1991, não se aplica o diferimento disposto na referida portaria.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente (CNAE 46.89-3/99), e cuja atividade secundária, dentre outras, é de fabricante de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 20.63-1/00) e de fabricante de aditivos de uso industrial (CNAE 20.93-2/00), informa que pretender fornecer insumos e mercadorias adquiridos de terceiros para destinatário beneficiário do regime especial previsto na Portaria CAT 14/2007 e no artigo 396-A do RICMS/2000, para a fabricação de produtos contemplados pela Lei federal 8.248/1991.

2. Questiona se, mesmo não fabricando diretamente as mercadorias fornecidas, pode aplicar o diferimento do ICMS previsto na Portaria CAT 14/2007 e no artigo 396-A do RICMS/2000, nas operações de fornecimento para a beneficiária do regime especial.

Interpretação

3. Inicialmente, observa-se que, de acordo com as atividades registradas no CADESP, a Consulente não é fabricante de produto de processamento eletrônico de dados beneficiado nos termos do artigo 4°da Lei federal 8.248/1991.

4. Posto isso, cabe esclarecer que, de acordo com a Portaria CAT 14/2007, nas saídas internas de estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento credenciado nos termos da Portaria CAT 53/2006, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante de sua industrialização, ou dos insumos para assistência técnica; desde que:

4.1. os estabelecimentos remetente e destinatário sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais e estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias;

4.2. o estabelecimento destinatário, além de estar credenciado nos termos da Portaria CAT 53/2006, entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de produto beneficiado nos termos do artigo 4°da Lei federal 8.248/1991.

5. Vale dizer que o §3º do artigo 1º da Portaria CAT 14/2007 estende o diferimento à: (i) devolução da mercadoria ao remetente; e (ii) saída interna dos insumos e da mercadoria resultante de sua industrialização, promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal 8.248/1991, credenciado nos termos da Portaria CAT 53/2006.

6. De todo o exposto, considerando que a Consulente não é fabricante dos insumos e mercadorias objeto de questionamento, tampouco é fabricante de produto de processamento eletrônico de dados beneficiado nos termos do artigo 4°da Lei federal 8.248/1991, nas operações de saída de insumos e mercadorias para estabelecimento beneficiário do regime especial previsto na Portaria CAT 14/2007, devem ser observadas as regras gerais do imposto, não se aplicando o diferimento disposto na referida portaria.

7. Por fim, para dirimir dúvidas genéricas, a Consulente pode enviar seu questionamento por meio do canal “SIFALE” (Fale Conosco) no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.124.0