Você está em: Legislação > RC 30806/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30806/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.806 30/05/2025 03/06/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Farinha de mandioca - Granulado sanitário biodegradável destinado à absorção da urina e fezes de animais domésticos.</p><p></p><p>I. O artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção do imposto nas operações internas com farinha de mandioca.</p><p></p><p>II. O granulado sanitário biodegradável feito a partir da mandioca, s.m.j., não é farinha de mandioca, não sendo aplicável a isenção prevista no dispositivo em comento às suas operações internas.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 04/06/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30806/2024, de 30 de maio de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 03/06/2025EmentaICMS – Isenção – Farinha de mandioca - Granulado sanitário biodegradável destinado à absorção da urina e fezes de animais domésticos. I. O artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção do imposto nas operações internas com farinha de mandioca. II. O granulado sanitário biodegradável feito a partir da mandioca, s.m.j., não é farinha de mandioca, não sendo aplicável a isenção prevista no dispositivo em comento às suas operações internas.Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente (CNAE 17.42-7/99), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP, informa fabrica um produto que consiste em um “granulado sanitário biodegradável cuja sua composição é 100% da farinha de mandioca (mandioca triturada)”. 2. Relata que o produto é destinado à absorção da urina e fezes de animais domésticos, especialmente gatos e cães, não possui conservantes, corantes e aromatizantes, sendo sua função “contribuir com a higiene e limpeza do ambiente”. 3. Cita o artigo 123 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 (que prescreve a isenção nas operações com farinha de mandioca) e informa que está classificando o produto no código 1106.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, que “abrange produtos de farinhas, sêmulas e pós, dos legumes de vagem secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8”. 4. Indaga (i) se está correto o código da NCM e (ii) se suas operações com o produto podem se beneficiar da isenção do imposto estabelecida no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000.Interpretação5. Primeiramente, cumpre registrar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil – RFB sobre o correto enquadramento do produto. 6. Posto isso, esclarecemos que o artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção do imposto nas operações internas com farinha de mandioca. Segundo o dicionário Michaelis, farinha é: (i) “pó obtido pela moagem de certos cereais (trigo, arroz, milho etc.)” e (ii) “pó que se obtém pela trituração e moagem de certas sementes e raízes” (grifos nossos). 6.1. Em pesquisa ao site da Consulente em 29/05/2025, encontramos a informação: “Nosso Granulado Sanitário não agride as patinhas do seu pet por ser um produto de extrema maciez, com alta absorçãoformando torrões firmes, BIODEGRADÁVEL e 100% NATURAL (de mandioca) podendo ser descartado direto no vaso sanitário sem agredir o meio ambiente.” (grifo nosso). Ou seja, a própria Consulente descreve seu produto como “granulado sanitário” e não como “farinha” de mandioca. 7. Ademais, o Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA editou a Consolidação das legislações da qualidade vegetal e dos regulamentos técnicos de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico (site: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-vegetal/legislacao-de-produtos-origem-vegetal/normativos-cgqv/compendio-qualidade-vegetal.pdf). Nesse documento, às páginas 160 a 166, podemos constatar: 7.1. a definição de farinha de mandioca: o produto obtido de raízes de mandioca, do gênero Manihot, submetidas a processo tecnológico adequado de fabricação e beneficiamento); 7.2. a denominação, forma de apresentação, marcação ou rotulagem (“FARINHA DE MANDIOCA”); 7.3. as exigências relativas ao produto e ao seu responsável, dentre elas, a denominação de venda do produto (a expressão "farinha de mandioca" seguida da marca comercial do produto, quando houver); 7.4. as exigências relativas à classificação e parâmetros analíticos de identidade e qualidade (grupo, classe e tipo). 8. Na mesma esteira, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA editou a Resolução-RDC nº 711/2022, que dispõe sobre os requisitos sanitários de determinados alimentos, dentre eles, a farinha. Em seu artigo 5º, inciso V, essa resolução estabelece que as farinhas devem corresponder à seguinte denominação de venda - "Farinha" seguida do nome comum das espécies vegetais utilizadas. 9. Assim, por todo o exposto, e s.m.j., o produto fabricado pela Consulente não é farinha de mandioca e sim um granulado sanitário biodegradável feito a partir da mandioca, não sendo aplicável a isenção prevista no dispositivo em comento às suas operações internas. 10. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as indagações formuladas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário