RC 30806/2024
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04/06/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30806/2024, de 30 de maio de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/06/2025

Ementa

ICMS – Isenção – Farinha de mandioca - Granulado sanitário biodegradável destinado à absorção da urina e fezes de animais domésticos.

I. O artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção do imposto nas operações internas com farinha de mandioca.

II. O granulado sanitário biodegradável feito a partir da mandioca, s.m.j., não é farinha de mandioca, não sendo aplicável a isenção prevista no dispositivo em comento às suas operações internas.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente (CNAE 17.42-7/99), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP, informa fabrica um produto que consiste em um “granulado sanitário biodegradável cuja sua composição é 100% da farinha de mandioca (mandioca triturada)”.

2. Relata que o produto é destinado à absorção da urina e fezes de animais domésticos, especialmente gatos e cães, não possui conservantes, corantes e aromatizantes, sendo sua função “contribuir com a higiene e limpeza do ambiente”.

3. Cita o artigo 123 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 (que prescreve a isenção nas operações com farinha de mandioca) e informa que está classificando o produto no código 1106.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, que “abrange produtos de farinhas, sêmulas e pós, dos legumes de vagem secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8”.

4. Indaga (i) se está correto o código da NCM e (ii) se suas operações com o produto podem se beneficiar da isenção do imposto estabelecida no artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000.

Interpretação

5. Primeiramente, cumpre registrar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil – RFB sobre o correto enquadramento do produto.

6. Posto isso, esclarecemos que o artigo 123 do Anexo I do RICMS/2000 estabelece isenção do imposto nas operações internas com farinha de mandioca. Segundo o dicionário Michaelis, farinha é: (i) “ obtido pela moagem de certos cereais (trigo, arroz, milho etc.)” e (ii) “ que se obtém pela trituração e moagem de certas sementes e raízes” (grifos nossos).

6.1. Em pesquisa ao site da Consulente em 29/05/2025, encontramos a informação: “Nosso Granulado Sanitário não agride as patinhas do seu pet por ser um produto de extrema maciez, com alta absorçãoformando torrões firmes, BIODEGRADÁVEL e 100% NATURAL (de mandioca) podendo ser descartado direto no vaso sanitário sem agredir o meio ambiente.” (grifo nosso). Ou seja, a própria Consulente descreve seu produto como “granulado sanitário” e não como “farinha” de mandioca.

7. Ademais, o Ministério da Agricultura e Pecuária – MAPA editou a Consolidação das legislações da qualidade vegetal e dos regulamentos técnicos de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico (site: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-vegetal/legislacao-de-produtos-origem-vegetal/normativos-cgqv/compendio-qualidade-vegetal.pdf). Nesse documento, às páginas 160 a 166, podemos constatar:

7.1. a definição de farinha de mandioca: o produto obtido de raízes de mandioca, do gênero Manihot, submetidas a processo tecnológico adequado de fabricação e beneficiamento);

7.2. a denominação, forma de apresentação, marcação ou rotulagem (“FARINHA DE MANDIOCA”);

7.3. as exigências relativas ao produto e ao seu responsável, dentre elas, a denominação de venda do produto (a expressão "farinha de mandioca" seguida da marca comercial do produto, quando houver);

7.4. as exigências relativas à classificação e parâmetros analíticos de identidade e qualidade (grupo, classe e tipo).

8. Na mesma esteira, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA editou a Resolução-RDC nº 711/2022, que dispõe sobre os requisitos sanitários de determinados alimentos, dentre eles, a farinha. Em seu artigo 5º, inciso V, essa resolução estabelece que as farinhas devem corresponder à seguinte denominação de venda - "Farinha" seguida do nome comum das espécies vegetais utilizadas.

9. Assim, por todo o exposto, e s.m.j., o produto fabricado pela Consulente não é farinha de mandioca e sim um granulado sanitário biodegradável feito a partir da mandioca, não sendo aplicável a isenção prevista no dispositivo em comento às suas operações internas.

10. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as indagações formuladas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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