RC 30830/2024
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 30830/2024

Notas
Redações anteriores
Imprimir
11/01/2025 03:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30830/2024, de 09 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/01/2025

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) - Refeições avulsas fornecidas eventualmente por empresa que opera com a preparação e fornecimento de refeições coletivas nas dependências de uma outra empresa contratante.

I. Empresa que opere com a preparação e o fornecimento de refeições coletivas, localizada nas dependências da empresa contratante, poderá utilizar o equipamento emissor do CF-e-SAT para o fornecimento eventual de refeições avulsas, observadas as disposições contidas na Portaria CAT 147/2012, e no artigo 212-O do RICMS/2000.

II. A dispensa de emissão de documento fiscal não se aplica ao fornecimento de refeição avulsa eventualmente servida, devendo, para esta, ser emitido documento fiscal previsto na legislação vigente e escriturada a operação no Livro Registro de Saídas da empresa preparadora.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas” (código 56.20-1/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE) e como secundárias, entre outras, a de “restaurantes e similares” (código 56.11-2/01 da CNAE) e a de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (código 56.11-2/03 da CNAE), questiona, na situação em que realize, além da atividade de fornecimento de refeição coletiva a funcionários da contratante, a venda a consumidor por refeição e também a atividade de lanchonete, se deverá utilizar o SAT na filial que efetua essas atividades, ou se pode aproveitar-se do disposto na Portaria SRE 47/2024, emitindo os Cupons Fiscais pela matriz, ou, ainda, ser dispensada da emissão de documentos fiscais.

Interpretação

2. Inicialmente, registre-se que a Portaria SRE 47/2024 estabelece disciplina aplicável especificamente a estabelecimentos de empresa que opere com a preparação de refeições coletivas, cujo preparo e fornecimento sejam efetivados nas dependências de uma outra empresa contratante, conforme artigo 1º. Frise-se que, neste caso, as empresas preparadoras de refeições coletivas promovem o fornecimento de alimentação exclusivamente em estabelecimentos de terceiros, mas em seu próprio nome, razão pela qual tais locais podem ser considerados como extensão do seu estabelecimento principal. Nessa condição, estão autorizados a atuar sob uma única Inscrição Estadual, conforme inciso I, do artigo 1° da referida portaria.

3. A Portaria SRE 47/2024, contudo, não é aplicável a refeições avulsas eventualmente servidas, conforme artigo 6º, ainda que por estabelecimento que integre a inscrição estadual única no CADESP, situação em que o estabelecimento deverá emitir, a cada fornecimento, o documento fiscal correspondente, conforme previsto na legislação tributária vigente, e o referido documento fiscal deverá ser escriturado no livro Registro de Saídas da empresa titular da inscrição estadual única.

4. Com isso, a Consulente poderá possuir uma única inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mas, para as refeições avulsas, não estará dispensada de emitir documento fiscal a cada fornecimento de refeição, devendo emitir o documento fiscal previsto na legislação vigente, podendo, para tal, fazer uso do CF-e-SAT, observadas as disposições contidas no artigo 212-O do RICMS/2000 e na Portaria CAT 147/2012, e escriturar a operação no Livro Registro de Saídas da empresa preparadora, conforme as normas regulares aplicadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0