Você está em: Legislação > RC 30833/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30833/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.833 11/02/2025 12/02/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Apuração do imposto Regime especial de apuração Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Regime especial de tributação – Decreto nº 51.597/2007 – Fornecimento de alimentação e outras atividades sujeitas ao ICMS – Atividade preponderante.</p><p></p><p>I. O regime especial de tributação somente será aplicado se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante, ou seja, se o faturamento obtido com esse fornecimento corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento (obtido com operações ou prestações sujeitas ao ICMS).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 13/02/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30833/2024, de 11 de fevereiro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 12/02/2025EmentaICMS - Regime especial de tributação – Decreto nº 51.597/2007 – Fornecimento de alimentação e outras atividades sujeitas ao ICMS – Atividade preponderante. I. O regime especial de tributação somente será aplicado se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante, ou seja, se o faturamento obtido com esse fornecimento corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento (obtido com operações ou prestações sujeitas ao ICMS).Relato1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce atividade principal cadastrada na CNAE 56.11-2/03 (“lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares”), bem como as atividades secundárias de “comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE:47.29-6/99) e “restaurantes e similares” (CNAE: 56.11-2/01). 2. Reportando-se ao artigo 1º da Portaria CAT 31/2001, apresenta sucinta consulta, indagando se a venda de produtos não alimentícios, tais como camisetas, filtros de inox, copos, canecas etc., estaria abrangida no “detalhamento de outra espécie de operação, seguindo a regra de que a atividade preponderante é alimentícia.”Interpretação3. Considerando o disposto no item 1 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 31/2001, se o contribuinte promover, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, caso da Consulente, o regime especial de tributação somente será aplicado se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante, ou seja, se o faturamento obtido com esse fornecimento corresponder a mais da metade do faturamento global do estabelecimento (obtido com operações ou prestações sujeitas ao ICMS). 4. Desde que o fornecimento de alimentação seja a atividade preponderante, a venda de produtos pela Consulente deve ser considerada receita bruta, nos termos do item 3 do § 1º do artigo 1º da referia Portaria CAT, a não ser que os produtos estejam enquadrados em alguma das hipóteses das alíneas do aludido item 3. 5. Diante do exposto, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário