Você está em: Legislação > RC 30837/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30837/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.837 17/01/2025 20/01/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Importação Obrigações acessórias Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Importação – Regime Especial de suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneirocumulado com benefício fiscal de redução de base de cálculo – CST.</p><p></p><p>I. A suspensão não se caracteriza como benefício fiscal podendo, em regra, ser cumulada com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 nas importações.</p><p>II. Considerando o regime especial de suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro cumulado com o benefício fiscal de redução de base de cálculo, deverá ser informado no campo “Tributação do ICMS” a Situação Tributária como “Outros” (CST: 90).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 21/01/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30837/2024, de 17 de janeiro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 20/01/2025EmentaICMS – Importação – Regime Especial de suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneirocumulado com benefício fiscal de redução de base de cálculo – CST. I. A suspensão não se caracteriza como benefício fiscal podendo, em regra, ser cumulada com a redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 nas importações. II. Considerando o regime especial de suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro cumulado com o benefício fiscal de redução de base de cálculo, deverá ser informado no campo “Tributação do ICMS” a Situação Tributária como “Outros” (CST: 90).Relato1. A Consulente, empresa que possui como atividade econômica principal a fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios (CNAE 28.13-5/00), apresenta dúvida relacionada ao Código de Situação Tributária (CST). 2. Informa que foi concedido um regime especial para suspensão de 15% do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas e, conforme orientação da Resposta à Consulta Tributária nº 21146/2020, deve ser utilizado na Nota Fiscal eletrônica, modelo (55), relativa à entrada de importação, o Código de Situação Tributária (CST) 90. 3. Menciona que industrializa e comercializa válvulas industriais, classificadas no código 8481.80.95 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), produto beneficiado com redução de base de cálculo do ICMS, conforme o Convênio ICMS 52/1991 e o artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e, de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte e orientação da Instrução da SEFAZ-SP, produtos com redução de base de cálculo do ICMS tem que ser identificado através do CST com final 20. 4. Aponta que a questão também fica em aberto no Manual da EFD, visto que se preencher o CST com final 90, não alimenta o campo do Registro C190 na linha “valor não tributado” em função da redução da base de cálculo do ICMS. 5. Entende a Consulente que, tendo em vista o regime especial, a orientação dada na Resposta à Consulta mencionada parece mais pertinente e, diante do exposto, para atender de forma correta ao regime especial, questiona qual é o CST a ser informado na presente situação, 20 ou 90.Interpretação6. Inicialmente, essa resposta parte da premissa de que o regime especial do qual a Consulente é beneficiária foi concedido nos termos do artigo 327-J do RICMS/2000. Além disso, convém observar que o escopo desta resposta se limita a abordar o CST que deve ser utilizado pela Consulente, considerando o regime especial de suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro cumulado com benefício fiscal de redução de base de cálculo. 7. Posto isso, esse órgão consultivo já se manifestou, em outras oportunidades, que o regime especial em tela, fundamentado no artigo 327-J do RICMS/2000, não altera a alíquota do ICMS devido na operação, nem sequer altera a base de cálculo do ICMS (não se trata aqui de redução de base de cálculo), mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer, respectivamente, a saída da mercadoria importada ou do produto resultante da industrialização realizada com os insumos importados, devendo a parcela do imposto até então suspensa ser apurada, englobadamente, como imposto devido pelas demais operações efetuadas pela Consulente nesse período. 8. Contudo, no presente caso, conforme informações trazidas pela Consulente, as mercadorias mencionadas acima são beneficiadas com redução de base de cálculo. 9. Sendo assim, considerando o regime especial de suspensão parcial do ICMS devido no desembaraço aduaneiro cumulado com benefício fiscal de redução de base de cálculo, no campo “Tributação do ICMS”, a Consulente deverá informar a Situação Tributária como “Outros” (CST: 90). 10. Por fim, informamos que, caso a dúvida específica desta consulta persista, a Consulente deverá buscar orientação junto à Assistência de Regimes Especiais da Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento, setor com a atribuição de analisar a viabilidade de adoção, pelos contribuintes, de procedimentos especiais relativos às obrigações tributárias (inciso XI do artigo 64 do Decreto 66.457/2022), uma vez que foi este setor o responsável pela análise do pedido pelo regime especial e sua consequente concessão e, portanto, detentor das informações referentes ao caso concreto aqui relatado. 11. No mais, as dúvidas remanescentes, de caráter técnico-operacional, relativas ao preenchimento da NF-e, da EFD ICMS IPI ou da GIA podem ser esclarecidas por meio do canal “Fale Conosco”, disponível: https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao. 12. Isso posto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário