Você está em: Legislação > RC 30839/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30839/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.839 10/02/2025 11/02/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de mercadorias com destino a estabelecimento paulista que exerce atividade de comércio varejista.</p><p></p><p>I. Na transferência interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-Z17 e 313-Z19 do RICMS/2000, de estabelecimento localizado em outro Estado, com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, com destino à filial paulista que exerça a atividade de comércio varejista, o destinatário deverá recolher o imposto antecipadamente na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.</p><p>II. Nas remessas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive na hipótese do artigo 426-A do RICMS/2000, deve ser abatido no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, constante da Nota Fiscal de transferência.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 12/02/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30839/2024, de 10 de fevereiro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 11/02/2025EmentaICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de mercadorias com destino a estabelecimento paulista que exerce atividade de comércio varejista. I. Na transferência interestadual de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-Z17 e 313-Z19 do RICMS/2000, de estabelecimento localizado em outro Estado, com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, com destino à filial paulista que exerça a atividade de comércio varejista, o destinatário deverá recolher o imposto antecipadamente na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. II. Nas remessas interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive na hipótese do artigo 426-A do RICMS/2000, deve ser abatido no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, constante da Nota Fiscal de transferência.Relato1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal “atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários” (CNAE 74.90-1/04) e, como atividades econômicas secundárias, a “fabricação de equipamentos de informática” (CNAE 26.21-3/00), o “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática” (CNAE 47.51-2/01) e o “comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação” (CNAE 47.52-1/00), entre outras, informa realizar a comercialização de produtos de telefonia IP, abrangendo aparelhos, acessórios e componentes de telecomunicações, os quais são adquiridos de fornecedores nacionais e internacionais. Observa que, no exercício de suas atividades, realiza operações interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária, além de operações que envolvem o ICMS próprio. 2. Afirma também realizar operações de transferência de mercadorias entre sua matriz, situada em Brasília, e sua filial na Bahia, com destino à filial localizada em São Paulo. No entendimento da Consulente, conforme a Lei Complementar nº 204/2023 e o Convênio ICMS 109/2024, essas transferências interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade não estariam sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS, seja referente ao ICMS próprio ou ao referente às operações subsequentes (substituição tributária). 3. Dessa maneira, a Consulente questiona a aplicabilidade do ICMS-ST em suas operações, buscando esclarecimentos quanto à obrigatoriedade ou não do recolhimento antecipado do ICMS nas operações de transferência de mercadorias, bem como o direito à apropriação do crédito fiscal relativo ao imposto destacado nas respectivas Notas Fiscais, levando em consideração as particularidades de sua operação e a recente decisão no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49 para operações realizadas entre estabelecimentos de mesma titularidade, bem como a manutenção dos créditos de ICMS nessas operações.Interpretação4. Preliminarmente, observamos que a Consulente não apresenta, de modo completo, a matéria de fato objeto de sua dúvida, não informando, por exemplo, a descrição e o código de classificação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das mercadorias que comercializa, se limitando a informar de forma genérica que comercializa “produtos de telefonia IP, abrangendo aparelhos, acessórios e componentes de telecomunicações”. 5. Nesse ponto, cabe apontar que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019. 6. Sendo assim, tendo em vista as os questionamentos trazidos, essa resposta parte das premissas de que as mercadorias comercializadas pela Consulente de fato estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado, estando previstas nos Anexos XXI e XXII da Portaria CAT 68/2019 (artigos 313-Z17 e 313-Z19 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000) e de que não há acordo celebrado entre os Estados envolvidos estabelecendo que o contribuinte de outro Estado deve reter o imposto por substituição tributária quando remeter mercadoria para São Paulo. 6.1. Convém lembrar, ainda, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil (RFB). Além disso, caso essas premissas não sejam verdadeiras, a Consulente poderá retornar com nova consulta na qual deverá trazer todos os elementos para o integral conhecimento da matéria, bem como cumprir os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. 7. Posto isso, conforme se depreende do conteúdo do artigo 426-A do RICMS/2000, o contribuinte paulista que receber de outro Estado mercadoria arrolada nos artigos 313-Z17 e 313-Z19 do RICMS/2000 deverá efetuar o recolhimento do imposto antes de sua entrada em território paulista, exceção feita às hipóteses previstas no parágrafo 6º do referido artigo 426-A do RICMS/2000. 8. No caso em análise, em virtude do fato de a Consulente, de acordo com os seus CNAEs, realizar atividades de comércio varejista, conclui-se que às suas operações de transferência não é aplicável a exceção prevista no item 3 do parágrafo 6° do artigo 426-A do RICMS/2000, em vista da ressalva contida na sua alínea “a”. 9. Além disso, independentemente de a mercadoria ser fabricada ou importada por outro estabelecimento da Consulente, hipótese prevista na alínea “b” do item 3 do parágrafo 6° do artigo 426-A do RICMS/2000, a condição para a dispensa do recolhimento do ICMS-ST na entrada de mercadoria destinada a estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente depende do cumprimento cumulativo das condições contidas nas alíneas “a” e “b” do referido item 3, o que não se verifica no caso em tela. 10. Portanto, em resposta ao primeiro questionamento apresentado, a Consulente não está dispensada do recolhimento antecipado de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000, devendo o imposto ser recolhido antes de sua entrada em território paulista. 11. Quanto ao segundo questionamento, observa-se que a natureza da operação de remessa de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular é de transferência, conforme prevê o inciso V do artigo 4º do RICMS/2000. 12. Verifica-se que não há incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49 (ADC 49). 13. Embora a transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesmo titular não configure fato gerador do ICMS, a autonomia dos estabelecimentos continua a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins, tratando-se, portanto, de um fato jurídico apto a produzir outros efeitos tributários que não sejam o surgimento da obrigação tributária principal que seria devida em decorrência de eventual saída destinada a outros contribuintes. É o caso, por exemplo, da própria transferência do crédito do imposto prevista na Lei Complementar 204/2023. 14. Assim, lembre-se que a Lei Complementar 204/2023, que incluiu o § 4º ao artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, garantiu a manutenção do crédito do ICMS relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, o que se aplica inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais, nas quais os créditos serão assegurados pelas Unidades Federadas (UF) de destino e origem. 14.1. Para as transferências interestaduais, na Unidade Federada de destino, os créditos serão assegurados por meio de transferência de crédito, limitada aos percentuais das alíquotas interestaduais cabíveis, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada, conforme inciso I do § 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996. 14.2. Já na Unidade Federada de origem, os créditos serão assegurados em caso de diferença positiva entre aqueles pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do subitem anterior, conforme o inciso II do § 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996. 15. Note-se que a sistemática trazida pelo § 4º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996 garante a manutenção da totalidade do crédito, sendo parte dele devido em face da UF de origem e parte em face da UF de destino. Cada uma dessas UFs deve suportar exatamente o montante de crédito estipulado pela Lei Complementar; nem mais, nem menos. 15.1. Convém enfatizar que, no regramento constante do § 4º da Lei Complementar, não havendo crédito do imposto (por exemplo, no caso de aquisições isentas do ICMS), não há o que se falar em transferência de crédito. A expressão “limitados aos percentuais”, trazida no inciso I do § 4º, indica precisamente que caso o montante de crédito relativo às operações anteriores seja inferior ao valor resultante da aplicação do percentual correspondente à alíquota interestadual, apenas o crédito existente será transferido. 16. Não obstante, em razão do disposto no § 5º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, incluído pela Lei Complementar 204/2023 e cujo veto foi rejeitado pelo Congresso Nacional, o contribuinte passou a poder optar por equiparar a transferência a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto. Tal opção também implica a transferência dos créditos de ICMS do estabelecimento de origem para o de destino das mercadorias, mas com regramento distinto. 17. Dessa forma, em vez de adotar a sistemática de transferência do crédito constante do § 4º, o contribuinte pode optar pela sistemática do § 5º, que constitui uma equiparação à tributação. Assim, no regime do § 5º, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria produz os mesmos efeitos de uma incidência do ICMS. Nessa hipótese, o débito do imposto na UF de origem e o crédito na UF de destino ocorrerão exatamente como ocorreriam em uma operação com a mesma mercadoria realizada entre estabelecimentos de titulares distintos. A adoção das regras gerais relativas às operações com a mesma mercadoria transferida é aplicada, nesse caso, independentemente de ter havido creditamento nas operações antecedentes. 18. Após a derrubada do veto presidencial ao § 5º do artigo 12 da Lei Complementar 87/1996, foi celebrado no CONFAZ o Convênio ICMS 109/2024, que revogou o Convênio ICMS 178/2023, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2024. Nesse contexto, é importante registrar que, no Estado de São Paulo, o Convênio ICMS 109/2024 foi internalizado por meio do Decreto 69.127/2024. 19. Portanto, na transferência de mercadorias, o contribuinte poderá optar por realizar a transferência do crédito da forma prevista nas cláusulas primeira a quarta do Convênio ICMS 109/2024 (artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996), ou por meio da equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, para todos os fins (cláusula sexta desse Convênio – artigo 12, § 5º, da LC 87/1996). 20. Feitas essas considerações, em relação à situação explicitada nesta consulta, informa-se que, na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, deverá ser emitida Nota Fiscal eletrônica, nos termos previstos no Convênio ICMS 109/2024. 21. Convém esclarecer que, na hipótese de o contribuinte optar pela sistemática prevista no artigo 12, § 4º, da Lei Complementar 87/1996, deverá ser consignado o valor do crédito a ser transferido no campo destinado ao destaque do imposto da NF-e em comento, a cada remessa de mercadorias, conforme previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS 109/2024. 21.1. Observe-se que, no caso de o contribuinte optar pela equiparação da transferência de mercadorias a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, deverá haver o destaque normal do ICMS em campo próprio da NF-e, devendo constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24”. 22.2. Assim, na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular haverá sempre o destaque do imposto na emissão do documento fiscal, devendo, no entanto, ser observadas as disposições do Ajuste SINIEF 33/2024 na hipótese de opção pela sistemática disposta nas cláusulas primeira à quarta do Convênio ICMS 109/2024. 23. Por fim, observa-se que na hipótese do artigo 426-A do RICMS/2000, em que o estabelecimento paulista destinatário da mercadoria efetua a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, este deverá deduzir no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, constante da Nota Fiscal de transferência. 24. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário