RC 30848/2024
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07/01/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30848/2024, de 03 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/01/2025

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Emissão de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT) com a aplicação de alíquota menor que a devida – Emissão de documento fiscal para complementação do valor imposto.

I. Para a finalidade de complementação de valor do imposto devido, destacado a menor em determinado documento fiscal, deverá ser utilizado documento fiscal do mesmo tipo daquele a que ser complementado.

II. Para cada CF-e-SAT emitido com valor do imposto a menor, o contribuinte deverá emitir um CF-e-SAT complementar, indicando os dados do documento original a que corresponde, levando-o a registro na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica cuja atividade principal declarada junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de calçados (CNAE 47.82-2/01), e que exerce, como atividades secundárias, notadamente a fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente (CNAE 13.59-6/00), o comércio atacadista de calçados (CNAE 46.43-5/01) e o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4/00), relata que uma de suas filias, localizada neste estado, emitiu Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e) por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT) consignando equivocadamente a alíquota de determinado produto em porcentagem inferior à prevista na legislação.

2. Atribui o erro verificado a uma “falha do software”, da qual, segundo ela, teria resultado o destaque a menor do imposto no documento fiscal. Aduz que, em decorrência disso, teria surgido a necessidade de emissão de CF-e-SAT complementar, o que não teria ocorrido até o momento da apresentação desta consulta tributária.

3. Atribui a morosidade na emissão dos CF-e-SAT complementares à empresa fornecedora do software e, ante o relatado, questiona se poderia lançar um ajuste “de débito” na Escrituração Fiscal Digital (EFD) do mês em que ocorreu o fato descrito, a despeito da falta de emissão dos documentos fiscais complementares.

Interpretação

4. Inicialmente, em consulta ao histórico de obrigatoriedade (www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp), verifica-se que a Consulente está obrigada à Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de 26 de maio de 2022 (Ajuste SINIEF 02/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD).

5. Consoante o disposto na Portaria CAT 147/2009, a EFD deve ser efetuada pelo contribuinte mediante o registro eletrônico, em arquivo digital padronizado, de todas as operações, prestações e informações sujeitas a escrituração no Livro Registro de Saídas – LRS (artigo 2º, inciso I, alínea “b”, da Portaria CAT 147/2009, c/c cláusula primeira, § 3º, inciso II, do Ajuste SINIEF 2/2009).

6. Salienta-se que o arquivo digital da EFD deve ser elaborado a partir de informações extraídas de documentos fiscais, contemplando, no que se refere ao presente caso, a totalidade das operações de saídas de mercadorias ou de bens ou das prestações de serviços ocorridas, a qualquer título, no período (artigos 3º, inciso I e § 1º, item 1, 7º, caput, e 17 da Portaria CAT 147/2009).

7. Da mesma forma, a regularização do lançamento do imposto na EFD não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, vincula-se à correta escrituração, no Livro Registro de Saídas, do CF-e-SAT, modelo 59, emitido de forma complementar ao Documento Fiscal Eletrônico (DFE) original (artigos 124, inciso XXIII, 182, inciso IV e § 2º, e 212-O, inciso II e § 7º, do RICMS/2000).

7.1. Na hipótese de a referida regularização ocorrer após o período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original, também se faz necessária a emissão do documento fiscal complementar e a sua escrituração no LRS, devendo o contribuinte, se for o caso, recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto (artigo 182, inciso IV e §§ 2º e 3º, do RICMS/2000).

8. Então, para fins de complementação de imposto referente a determinado documento fiscal, em regra, deverá ser utilizado o mesmo tipo de documento do emitido com o imposto destacado a menor.

9. Portanto, em resposta à indagação apresentada, informa-se que não é possível o lançamento do imposto na Escrituração Fiscal Digital (EFD) sem a prévia emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) complementar ao documento fiscal emitido originalmente com o erro que resultou no pagamento do ICMS a menor (artigos 124, inciso III, 182, inciso IV, e 212-O, inciso II, do RICMS/2000).

10. Ressalte-se, por fim, que a escrituração fiscal elaborada sem o devido respaldo documental sujeita-se à impugnação da EFD pelo fisco (artigo 14 da Portaria CAT 147/2009).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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