Você está em: Legislação > RC 30862/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30862/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.862 06/01/2025 07/01/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Crédito Transferência Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Convênio ICMS 109/2024.</p><p></p><p>I. São aplicáveis no Estado de São Paulo as disposições do Convênio ICMS 109/2024, nos termos do Decreto 69.127/2024.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 08/01/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30862/2024, de 06 de janeiro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 07/01/2025EmentaICMS – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – Convênio ICMS 109/2024. I. São aplicáveis no Estado de São Paulo as disposições do Convênio ICMS 109/2024, nos termos do Decreto 69.127/2024.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (CNAE 46.84-2/99), apresenta sucinta consulta em que solicita esclarecimentos quanto à aplicabilidade do Convênio ICMS 109/2024. 2. Expõe que não identificou a publicação de decreto estadual regulamentando o citado Convênio e indaga se o Estado São Paulo “reconhece e autoriza a validade dos dispositivos deste convênio em seu território”. Interpretação3.Conforme dispõe o Decreto 69.127/2024, publicado no Diário Oficial do Estado – DOE em 10/12/2024, as disposições do Convênio ICMS 109/2024 são aplicáveis no Estado de São Paulo, a partir de 01/11/2024, tanto nas remessa interestaduais quanto nas remessas internas de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. 4. Assim, damos por respondido o questionamento apresentado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário