RC 30866/2024
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17/12/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30866/2024, de 13 de dezembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/12/2024

Ementa

ICMS – Crédito fiscal de imposto lançado em AIIM – Operação de importação – Parcelamento.

I. O valor do imposto exigido em AIIM (no item relativo à falta de pagamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas), devidamente recolhido pelo contribuinte, em tese, poderá ser lançado como crédito, a partir da data da quitação total do débito que tem sido recolhido com os benefícios de parcelamento, após a consequente baixa no sistema de arrecadação.

II. Não poderá ser apropriado como crédito o valor recolhido relativo a outros itens do AIIM, como o imposto indevidamente creditado.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito (CNAE 10.32-5/99), informa que em 2013 foi lavrado Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) n° ...011, sendo os itens 1 e 2 do AIIM relativos à falta de pagamento do imposto por meio de guias especiais.

2. Informa ainda que, em 28/06/2024, optou pelo Parcelamento de Transação da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, dividido em 120 parcelas, e que, assim, os impostos que não foram pagos anteriormente estão sendo quitados via parcelamento.

3. Expõe seu entendimento no sentido de haver direito ao crédito do ICMS referente aos valores dos itens 1 e 2 do AIIM, que se referem à falta de pagamento do imposto por meio de guias especiais, e pergunta se, com a aprovação do parcelamento, já poderá se utilizar do crédito, ou se poderá apenas se creditar proporcionalmente ao valor efetivamente pago do parcelamento, ou, ainda, se poderá se creditar quando da finalização do pagamento do parcelamento.

Interpretação

4. Pelo AIIM anexado, constata-se que a Consulente importou mercadorias do exterior através de operações por conta e ordem.

5. Posto isso, cabe esclarecer que o princípio da não-cumulatividade permite que, em regra, o imposto devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias seja compensado com o montante do imposto cobrado nas operações anteriores (artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996). Dessa forma, é legítimo o direito ao crédito referente ao valor “anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco” (artigo 59 do RICMS/2000), excetuadas, por óbvio, as hipóteses previstas em lei.

6. Uma vez que o imposto devido pela Consulente, relativo ao desembaraço aduaneiro de mercadorias, cobrado em item apartado do AIIM, seja efetivamente recolhido pela Consulente, ela passa, em tese, a fazer jus ao crédito respectivo, pois o recolhimento do ICMS devido na importação implica, em geral, o direito de crédito ao contribuinte, nos termos do § 8º do artigo 61 do RICMS/2000, desde que as mercadorias importadas sejam objeto de posterior saída tributada, ou alcançada por benefício fiscal ao qual a legislação expressamente preveja o direito à manutenção de crédito.

6.1. Como a Consulente afirma que “os impostos que não foram pagos anteriormente estão sendo quitados via parcelamento” (parcelamento esse celebrado em 28/06/2024, em 120 parcelas), considera-se que a Consulente, em tese, passará a fazer jus ao crédito a partir da data da quitação total do débito, com a consequente baixa no sistema de arrecadação.

7. Contudo, salienta-se que, se for o caso, somente poderá ser apropriado como crédito o imposto recolhido pela Consulente relativo aos itens 1 e 2 do AIIM supracitado (“Infrações relativas ao pagamento do imposto”), ou seja, a Consulente não poderá se apropriar de valor recolhido relativo a outros itens, por exemplo, imposto indevidamente creditado pela Consulente.

8. Ressalte-se, ainda, que o direito ao crédito exposto no item 6 se restringe ao valor do imposto incidente na operação de entrada, não abrangendo eventuais multas, juros e demais encargos. Isso é, o crédito do valor do ICMS poderá ser lançado, se for o caso, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000).

9. Assim, o crédito do valor do ICMS, se for o caso, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei 6.374/1989 (artigo 61, § 2º, do RICMS/2000), observado o prazo de decadência quinquenal que, nesse caso, começa a contar da data do recolhimento total efetuado e não da emissão do documento como preceitua o artigo 61, § 3º, do RICMS/2000.

10. Por fim, em face dos limites das atribuições dessa Consultoria Tributária (artigo 66 do Decreto 66.457, de 28 de janeiro de 2022), reitera-se que qualquer verificação acerca da regularidade dos créditos e a análise dos livros e documentos fiscais relacionados às operações relatadas só poderão ser realizadas sob a orientação do órgão executivo tributário.

11. Assim, para proceder ao crédito extemporâneo, a Consulente deverá consultar o Posto Fiscal a fim de solicitar orientações sobre o assunto, após o pagamento integral do débito.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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