Você está em: Legislação > RC 30878/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30878/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.878 28/03/2025 31/03/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção – Operação com partes e peças de geradores fotovoltaicos.</p><p></p><p>I. São isentas do ICMS as operações com partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NCM e utilizadas, exclusiva ou principalmente, em geradores fotovoltaicos indicados na alínea “a” do inciso IX do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, respeitadas as condições estabelecidas no § 2º desse mesmo dispositivo.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 01/04/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30878/2024, de 28 de março de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 31/03/2025EmentaICMS – Isenção – Operação com partes e peças de geradores fotovoltaicos. I. São isentas do ICMS as operações com partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NCM e utilizadas, exclusiva ou principalmente, em geradores fotovoltaicos indicados na alínea “a” do inciso IX do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, respeitadas as condições estabelecidas no § 2º desse mesmo dispositivo.Relato1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças” (CNAE: 46.69-9/99), além das seguintes atividades secundárias: “fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios” (CNAE: 28.21-6/01) e “manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas” (CNAE: 33.14-7/06). 2. Relata que atua no ramo de fabricação de geradores fotovoltaicos, classificados na posição 8501.7 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que pretende passar a vender partes e peças dos mesmos geradores, as quais denomina como “suportes/kit fixação de painéis fotovoltaicos, fabricados em aço”, que, segundo a Consulente, estão classificados nos códigos 7308.90.10 e 7610.90.00 da NCM e estão sujeitos a alíquota zero de IPI. 3. Transcreve o artigo 30, inciso IX, alínea “a”, do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e menciona que “de acordo com o artigo 30, do Anexo I do RICMS/SP, partes e peças utilizadas em geradores fotovoltaicos possuem o benefício da isenção do ICMS, desde que a operação seja isenta ou tributada à alíquota 0 do IPI. Porém o mesmo artigo, no §2° condiciona o NCM 7308.90.10 à aplicabilidade em suporte de gerador de energia eólica.” 4. Considerando que os suportes fabricados para fixação dos painéis fotovoltaicos são partes e peças dos referidos geradores fotovoltaicos classificados na posição 8501.7 da NCM, tributados à alíquota 0 de IPI, e que a fabricação será exclusivamente para aplicação em instalação de geradores fotovoltaicos classificados na posição 8501.7 da NCM, indaga se faz jus à isenção prevista no § 1° do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.Interpretação5. Preliminarmente, cumpre observar que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido. 6. Posto isso, é importante observar que o artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000, que tem fundamento no Convênio ICMS 101/1997, estabelece que a isenção sob análise é aplicável às operações partes e peças classificadas no código 8503.00.90 da NCM, destinadas, principal ou exclusivamente, aos aerogeradores ou aos geradores fotovoltaicos especificados na alínea “a” do inciso IX, desde que respeitadas as condições estabelecidas no § 2º. 7. Dessa forma, está incorreto o entendimento da Consulente de que essa isenção alcança as partes e peças classificadas em outros códigos da NCM, ainda que sejam utilizadas, exclusiva ou principalmente, nos geradores fotovoltaicos especificados (artigo 30, IX, do Anexo I do RICMS/2000). 8. Com essas informações, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário