Você está em: Legislação > RC 30888/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30888/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.888 18/12/2024 19/12/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção (artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações com o fármaco “heparina sódica - 5.000 unidades internacionais/0,25 ml - solução injetável”.</p><p></p><p>I. Não se aplica a isenção prevista no artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com o fármaco “heparina sódica - 5.000 unidades internacionais/0,25 ml - solução injetável”, por não constar da relação de fármacos e medicamentos beneficiados, constante do § 5º desse artigo.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/12/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30888/2024, de 18 de dezembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 19/12/2024EmentaICMS – Isenção (artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000) – Operações com o fármaco “heparina sódica - 5.000 unidades internacionais/0,25 ml - solução injetável”. I. Não se aplica a isenção prevista no artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com o fármaco “heparina sódica - 5.000 unidades internacionais/0,25 ml - solução injetável”, por não constar da relação de fármacos e medicamentos beneficiados, constante do § 5º desse artigo.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01), cita o Convênio ICMS 87/2002 (que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal) e expõe que o fármaco “heparina sódica - 5.000 unidades internacionais/0,25 ml - solução injetável” foi incluído no item 271 de seu Anexo Único pelo Convênio ICMS 92/2023. 2. Indaga se o Estado de São Paulo internalizou em sua legislação o Convênio ICMS 92/2023, ou seja, se as operações realizadas com o citado fármaco são isentas do ICMS.Interpretação3. Em resposta, informamos que o fármaco objeto de questionamento, constante do item 271 do Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, acrescido por meio da cláusula segunda do Convênio ICMS 92/2023, não foi incluído na relação de fármacos do § 5º do artigo 94 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, de maneira que a resposta ao questionamento apresentado é negativa. 3.1. Sugere-se, neste ponto, a leitura da Resposta à Consulta Tributária 29802/2024, também de autoria da Consulente, na qual discorremos sobre a natureza impositiva ou autorizativa dos Convênios ICMS celebrados no âmbito do CONFAZ 4. Em vista do exposto, nas operações realizadas com os fármacos e medicamentos, relacionados no § 5º do artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas deverão ser observadas as disposições contidas nesse artigo, que implementou as disposições do Convênio ICMS nº 87/2002 na legislação paulista. 5. Sendo negativa a reposta apresentada no item 2 da presente, reitera-se a recomendação constante da Resposta à Consulta Tributária 29802/2024, no sentido de que Consulente acompanhe possíveis alterações na redação do § 5º do artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário