RC 30899/2024
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17/12/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30899/2024, de 13 de dezembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/12/2024

Ementa

ICMS – Obrigatoriedade de manutenção de inscrição no cadastro estadual de estabelecimento que exerce atividades administrativas.

I. O Regulamento do ICMS define como obrigatória a inscrição de todos os estabelecimentos de um mesmo contribuinte, inclusive escritório meramente administrativo, ainda que apenas um deles pratique operações de circulação de mercadorias com habitualidade (artigo 19, §2º).

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA) e que possui como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) a de “comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria” (CNAE 46.46-0/01), apresenta dúvida com relação a necessidade de manutenção de inscrição estadual ativa para estabelecimento que exerce exclusivamente atividades administrativas.

2. Informa que seu estabelecimento matriz possui atividade de comércio registrada junto ao CADESP, contudo, considerando que não há atividade de comércio, visto que esta é realizada exclusivamente pela filial, pretende adequar o cadastro da matriz e retirar a atividade de comércio, o que, em seu entendimento, possibilita a baixa da inscrição estadual da matriz.

3. Apresenta informação que obteve regime especial junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, no qual foi atribuída à matriz (Consulente) e a sua filial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, a que se refere o inciso VI do artigo 264 do RICMS/2000.

4. Nesse contexto, questiona:

4.1. Se a baixa da inscrição estadual da matriz (Consulente) impacta de alguma forma o regime especial indicado no item 3, ou, se este passa a valer somente para o estabelecimento com inscrição estadual ativa (filial).

Interpretação

5. Inicialmente, cabe esclarecer que o procedimento de baixa da inscrição estadual da matriz não se coaduna com a previsão apresentada no artigo 19, § 2º do RICMS/2000, com transcrição abaixo:

"Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades (Lei 6.374/89, art. 16, na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV):

I - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;

[...]

§ 2º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles".

6. Depreende-se da literalidade do diploma legal transcrito, que o contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento deverá fazer a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) em relação a cada um deles, inclusive escritório meramente administrativo, ou seja, apesar da Consulente não exercer no estabelecimento matriz, conforme informado no relato, atividades relativas à circulação de mercadorias, deverá manter sua inscrição ativa junto ao Estado de São Paulo, tendo em vista que sua filial exerce atividades de comércio abarcadas pelo ICMS.

6.1. Nesse ponto, lembramos que, conforme o artigo 22 do RICMS/2000, a Secretaria da Fazenda poderá dispensar o estabelecimento da obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado (artigo 498, §2º, do RICMS/2000).

7. No que tange às dúvidas referentes ao regime especial obtido, convém ressaltar que, conforme artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, bem como Portaria CAT 18/2021 e artigos 58, inciso VI e 64, inciso XI, do Decreto 66.457/2022, a apreciação, aprovação e concessão do pedido de regime especial, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, são atribuições exclusivas de órgão vinculado à atual Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – CFIS.

8. Nesse ponto, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Consequentemente, escapa da competência desta Consultoria Tributária o exame do regime especial concedido à Consulente.

9. Ante o exposto, eventuais dúvidas sobre regimes especiais concedidos, podem ser esclarecidas por meio do canal SIFALE (Fale Conosco) disponível no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo: htt ps://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao, através da opção “Regimes Especiais”.

10. A título colaborativo indica-se a leitura da Portaria CAT 18/2021 e do manual do contribuinte, este, disponível para download no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/regime-especial/Paginas/Downloads.aspx), local no qual a Consulente poderá obter maiores informações sobre Regimes Especiais.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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