Você está em: Legislação > RC 30911/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30911/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.911 14/01/2025 15/01/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição Tributária - Classificação Fiscal de Mercadorias.</p><p></p><p>I. A Portaria CAT 68/2019 pode eventualmente indicar em determinado item apenas a posição da mercadoria (os 4 primeiros dígitos da NCM), sendo que nesse caso estão abarcadas por esse item da Portaria todas as mercadorias que estejam dentro dessa posição, independentemente dos demais dígitos da classificação, conquanto a descrição constante do item da Portaria abranja a mercadoria sob análise.</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 16/01/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30911/2024, de 14 de janeiro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 15/01/2025EmentaICMS – Substituição Tributária - Classificação Fiscal de Mercadorias. I. A Portaria CAT 68/2019 pode eventualmente indicar em determinado item apenas a posição da mercadoria (os 4 primeiros dígitos da NCM), sendo que nesse caso estão abarcadas por esse item da Portaria todas as mercadorias que estejam dentro dessa posição, independentemente dos demais dígitos da classificação, conquanto a descrição constante do item da Portaria abranja a mercadoria sob análise. Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente (CNAE 7.90-2/99), relata que comercializa mercadorias enquadrados em diversos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para os quais constam na Portaria CAT 68/2019 apenas os quatros primeiros dígitos e não os oitos dígitos completos. 2. Ante o exposto, indaga, tendo em vista a Decisão Normativa CAT 12/2009 e a Portaria CAT 68/2019, se a classificação da NCM a ser considerada deve ser o código da NCM completo (oito dígitos) ou somente a raiz (quatro dígitos).Interpretação3. Inicialmente, cabe informar que, tendo em vista que a Consulente não traz, em seu relato, dados suficientes para a identificação da situação fática a ser analisada, a presente resposta se limitará a responder apenas ao questionamento apresentado em tese. 4. No que tange à responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes das mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista, em regra, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são aquelas indicadas na Portaria CAT 68/2019. 5. Nesse sentido, de acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo as operações de saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, com mercadorias que, cumulativamente, se enquadrem na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas no RICMS/2000, atualmente indicadas na Portaria CAT 68/2019. 6. Feitas essas considerações, conforme apontado pela Receita Federal do Brasil (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/classificacao-fiscal-de-mercadorias/ncm), tem-se que a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) toma por base o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), que é mantido pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), que foi criado para melhorar e facilitar o comércio internacional e seu controle estatístico. 7. Note-se que o SH é um sistema de codificação que utiliza 6 dígitos numéricos. Já a NCM é composta por 8 dígitos, sendo que os 6 primeiros são exatamente os mesmos do Sistema Harmonizado. Os dois últimos dígitos correspondem aos desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do Mercosul. 8. Na NCM as mercadorias são classificadas em capítulo, posição, subposição, item e subitem. Os 2 primeiros dígitos do código da NCM referem-se ao capítulo. Os 4 primeiros dígitos referem-se à posição. Os 6 primeiros dígitos referem-se à subposição. O sétimo dígito refere-se ao item dentro da subposição. O oitavo item refere-se ao subitem dentro do item. 9. Dessa forma, aanálise é feita por grupamento dos dígitos, ou seja, cada classificação superior abrange todas itens constantes das classificações inferiores. 10. Como exemplo, no caso da mercadoria “cerveja em lata”, esta é classificada no código 2203.00.00 da NCM. Nesse caso os dois primeiros itens “22” designam o capítulo, os quatro primeiro “2203” designam a posição, os 6 primeiros dígitos referem-se à subposição “2203.00”. Já o sétimo dígito “0” refere-se ao item dentro da subposição “2203.00”, e o oitavo item refere-se ao subitem “0” dentro do item “0”. 11. Nesse sentido, a Portaria CAT 68/2019 pode eventualmente indicar em determinado item apenas a posição da mercadoria (os 4 primeiros dígitos da NCM), sendo que nesse caso estão abarcadas por esse item da Portaria todas as mercadorias que estejam dentro dessa posição, independentemente dos demais dígitos da classificação, conquanto a descrição constante do item da Portaria abranja a mercadoria sob análise. 12. Da mesma forma pode ocorrer da Portaria CAT 68/2019 indicar apenas a subposição (6 dígitos), o que abarca todas as mercadorias dentro dessa subposição, o mesmo ocorrendo com os itens e subitens. 13. Para mais informações, recomenda-se acesso ao site da RFB: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/classificacao-fiscal-de-mercadorias. 14. Por fim, observe-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, no caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário