Você está em: Legislação > RC 30912/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30912/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.912 03/01/2025 06/01/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Apuração do imposto Alíquota Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Operações internas com produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 – Alíquota.</p><p></p><p>I. Para a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve-se considerar a mercadoria comercializada, em operação interna. Se o produto constar no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, será aplicável a alíquota de 12%, sendo irrelevante, nesse caso, a qualificação do remetente e do destinatário (se trata-se, ou não, de indústria do ramo de processamento eletrônico de dados) ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/01/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30912/2024, de 03 de janeiro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 06/01/2025EmentaICMS – Operações internas com produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 – Alíquota. I. Para a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve-se considerar a mercadoria comercializada, em operação interna. Se o produto constar no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, será aplicável a alíquota de 12%, sendo irrelevante, nesse caso, a qualificação do remetente e do destinatário (se trata-se, ou não, de indústria do ramo de processamento eletrônico de dados) ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente (CNAE 27.90-2/99), informa que importa e adquire no mercado nacional produtos de fornecedores cujo CNAE secundário é o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 46.69-9-99), que são destinados a diversos segmentos além do processamento de dados. 2. Faz referência ao artigo 54, inciso V, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e ao item 42 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, e pergunta se, estando o código da NCM do produto vendido na Resolução SF 31/2008, pode-se aplicar a alíquota reduzida de ICMS de 12%, independentemente da aplicação do produto no destinatário.Interpretação3. Inicialmente, cabe ressaltar que: 3.1. a Consulente não fornece informações essenciais para a compreensão da situação de fato objeto de dúvida, como, por exemplo, qual o código e a descrição da mercadoria objeto de dúvida, nem onde está localizado seu cliente, adquirente da referida mercadoria. Por esse motivo, a presente não será conclusiva e, por consequência, não garantirá à Consulente a aplicação da alíquota de 12% prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 3.2. por não ter sido objeto de indagação, a presente resposta não analisará matéria referente à substituição tributária; 3.3. a classificação de determinado produto nos códigos da NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de se tratar de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. 4. Isso posto, transcrevemos abaixo o item 42 do Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo54 do RICMS/2000, para análise: Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados Item Discriminação NCM 42 Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamento das posições 8443.3 e 8471 8504.40.90 5. Assim, se o produto objeto de dúvida estiver enquadrado no código 8504.40.90 e na descrição “exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamento das posições 8443.3 e 8471”, constantes do item 42 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplicar-se-á às operações internas com esse produto a alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, sendo irrelevante, nesse caso, a qualificação do remetente e do destinatário (se trata-se, ou não, de indústria do ramo de processamento eletrônico de dados) ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente. 6. Ademais, a respeito do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, faz-se necessário mencionar que: 6.1. Tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM). 6.2. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 7. Com essas considerações, considera-se sanada a dúvida da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário