RC 30912/2024
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 30912/2024

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/01/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30912/2024, de 03 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 06/01/2025

Ementa

ICMS – Operações internas com produtos arrolados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008 – Alíquota.

I. Para a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve-se considerar a mercadoria comercializada, em operação interna. Se o produto constar no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, será aplicável a alíquota de 12%, sendo irrelevante, nesse caso, a qualificação do remetente e do destinatário (se trata-se, ou não, de indústria do ramo de processamento eletrônico de dados) ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente (CNAE 27.90-2/99), informa que importa e adquire no mercado nacional produtos de fornecedores cujo CNAE secundário é o comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 46.69-9-99), que são destinados a diversos segmentos além do processamento de dados.

2. Faz referência ao artigo 54, inciso V, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e ao item 42 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, e pergunta se, estando o código da NCM do produto vendido na Resolução SF 31/2008, pode-se aplicar a alíquota reduzida de ICMS de 12%, independentemente da aplicação do produto no destinatário.

Interpretação

3. Inicialmente, cabe ressaltar que:

3.1. a Consulente não fornece informações essenciais para a compreensão da situação de fato objeto de dúvida, como, por exemplo, qual o código e a descrição da mercadoria objeto de dúvida, nem onde está localizado seu cliente, adquirente da referida mercadoria. Por esse motivo, a presente não será conclusiva e, por consequência, não garantirá à Consulente a aplicação da alíquota de 12% prevista no artigo 54, inciso V, do RICMS/2000

3.2. por não ter sido objeto de indagação, a presente resposta não analisará matéria referente à substituição tributária;

3.3. a classificação de determinado produto nos códigos da NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de se tratar de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito.

4. Isso posto, transcrevemos abaixo o item 42 do Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008, que aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do artigo54 do RICMS/2000, para análise:

Relação de Produtos da Indústria de Processamento Eletrônico de Dados

Item

Discriminação

NCM

42

Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamento das posições 8443.3 e 8471

8504.40.90

5. Assim, se o produto objeto de dúvida estiver enquadrado no código 8504.40.90 e na descrição “exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamento das posições 8443.3 e 8471”, constantes do item 42 do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplicar-se-á às operações internas com esse produto a alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, sendo irrelevante, nesse caso, a qualificação do remetente e do destinatário (se trata-se, ou não, de indústria do ramo de processamento eletrônico de dados) ou a destinação a ser dada ao produto pelo adquirente.

6. Ademais, a respeito do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, faz-se necessário mencionar que:

6.1. Tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM).

6.2. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

7. Com essas considerações, considera-se sanada a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.124.0