Você está em: Legislação > RC 30917/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30917/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.917 27/01/2025 29/01/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Ativação de novos equipamentos do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT).</p><p></p><p>I. Em 20/12/2024, foi publicada a Portaria SRE 92/2024, a qual revogou o artigo 34-C da Portaria CAT 147/2012. Deste modo, a restrição anteriormente introduzida pela Portaria SRE 79/2024, com efeitos a partir de 01/11/2024, deixou de existir a partir de 20/11/2024, estando atualmente permitida a ativação de novos equipamentos do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 31/01/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30917/2024, de 27 de janeiro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 29/01/2025EmentaICMS – Obrigações acessórias – Ativação de novos equipamentos do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT). I. Em 20/12/2024, foi publicada a Portaria SRE 92/2024, a qual revogou o artigo 34-C da Portaria CAT 147/2012. Deste modo, a restrição anteriormente introduzida pela Portaria SRE 79/2024, com efeitos a partir de 01/11/2024, deixou de existir a partir de 20/11/2024, estando atualmente permitida a ativação de novos equipamentos do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT.Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente (CNAE 47.59-8/99), relata que, com a publicação da Portaria SRE 79/2024, que acrescentou os artigos 34-C e 34-D à Portaria CAT 147/2012, a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT fica vedada a partir de 1º de janeiro de 2026, no Estado de São Paulo. 2. Expõe que, nos termos do artigo 34-C da Portaria CAT 147/2012, a partir de 01/11/2024, ficou vedada a ativação de novos equipamentos do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, exceto quando se tratar de estabelecimentos que já os utilizam, incluindo suas filiais. 3. Informa que seu estabelecimento matriz foi constituído em 13/08/2024, tendo sido realizada a ativação do equipamento SAT em 02/10/2024. 4. Acrescenta que sua filial foi constituída em 12/09/2024 e fez a ativação do equipamento SAT em 19/11/2024 (após a publicação da Portaria SRE 79/2024). 5. Ao final, indaga se essa ativação do equipamento SAT de seu estabelecimento filial terá validade ou se deverá emitir NFC-e desde já. Interpretação6. Inicialmente, informamos que, em 20/12/2024, foi publicada a Portaria SRE 92/2024, a qual revogou o artigo 34-C da Portaria CAT 147/2012. 7. Assim, a restrição anteriormente introduzida pela Portaria SRE 79/2024, com efeitos a partir de 01/11/2024, deixou de existir a partir de 20/11/2024, estando atualmente permitida a ativação de novos equipamentos do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT. 8. De todo modo, no caso específico da Consulente, ainda que o citado dispositivo estivesse em vigor, a ativação do equipamento SAT de sua filial estaria em situação regular em função de que a Consulente informa que já estava utilizando o equipamento, em seu estabelecimento matriz, antes de 01/11/2024.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário