RC 30918/2024
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01/02/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30918/2024, de 30 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 31/01/2025

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Ativação de novos equipamentos do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT).

I. Em 20/12/2024, foi publicada a Portaria SRE 92/2024, a qual revogou o artigo 34-C da Portaria CAT 147/2012. Deste modo, a restrição anteriormente introduzida pela Portaria SRE 79/2024, com efeitos a partir de 01/11/2024, deixou de existir, estando atualmente permitida a ativação de novos equipamentos do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT.

Relato

1. A Consulente cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente (CNAE 47.59-8/99), relata que com a publicação da Portaria SRE 79/2024, que acrescentou os artigos 34-C e 34-D à Portaria CAT 147/2012, a partir de 01/11/2024, ficou vedada a ativação de novos equipamentos do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, exceto quando se tratar de estabelecimentos que já os utilizam, incluindo suas filiais.

2. Informa que seu estabelecimento matriz foi constituído em 13/08/2024, tendo sido realizada a ativação do equipamento SAT em 18/11/2024.

3. Ao final, indaga se essa ativação do equipamento SAT de seu estabelecimento matriz terá validade ou se terá que fazer o credenciamento ao NFC-e.

Interpretação

4. Inicialmente, informamos que, em 20/12/2024, foi publicada a Portaria SRE 92/2024, a qual revogou o artigo 34-C da Portaria CAT 147/2012.

5. Assim, a restrição anteriormente introduzida pela Portaria SRE 79/2024, com efeitos a partir de 01/11/2024, deixou de existir, estando atualmente permitida a ativação de novos equipamentos do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT.

6. De todo modo, no caso específico da Consulente, ainda que o citado dispositivo estivesse em vigor, a ativação do equipamento SAT de sua filial estaria em situação regular em função de que, por meio de pesquisas aos sistemas internos da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a Consulente já estava utilizando o equipamento, em outro estabelecimento com mesmo CNPJ-Base, antes de 01/11/2024.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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