Você está em: Legislação > RC 30922/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30922/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.922 03/01/2025 06/01/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Apuração do imposto Recolhimento - prazo e forma Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de mercadoria de pessoa física paulista por contribuinte gaúcho.</p><p></p><p>I. A aquisição de mercadorias de pessoa física, que não se reveste da condição de contribuinte do ICMS, nos termos previstos no artigo 9º do RICMS/2000, é operação não inserida no campo de incidência do ICMS.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/01/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30922/2024, de 03 de janeiro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 06/01/2025EmentaICMS – Aquisição de mercadoria de pessoa física paulista por contribuinte gaúcho. I. A aquisição de mercadorias de pessoa física, que não se reveste da condição de contribuinte do ICMS, nos termos previstos no artigo 9º do RICMS/2000, é operação não inserida no campo de incidência do ICMS.Relato1. A Consulente tem como atividade principal a incorporação de empreendimentos imobiliários (CNAE41.10-7-00) e como atividade secundária, dentre outras, o comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7-03), é sediada no Rio Grande do Sul e não possui inscrição estadual em São Paulo. 2. Relata que vai adquirir mercadoria não sujeita ao regime de substituição tributária de uma pessoa física em São Paulo com o intuito de revendê-la em seu Estado e indaga se deve recolher ICMS para São Paulo. Em sendo afirmativa a resposta, questiona como proceder ao recolhimento com DARE e qual seria o código a informar no documento.Interpretação3. Inicialmente, deve ser registrado que (i) a Consulente não informa qual é a mercadoria adquirida; e (ii) esta resposta parte do pressuposto que o vendedor não se reveste da condição de contribuinte do ICMS nos termos previstos no artigo 9º do Regulamento do ICMS - RICMS/2000. 4. Posto isso, considerando que o vendedor da mercadoria é pessoa física, ele está desobrigado da emissão dos correspondentes documentos fiscais, devendo a Consulente obedecer a legislação do Rio Grande do Sul para acobertar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento. 5. E, considerando que tal aquisição é realizada de pessoa física, que não se reveste da condição de contribuinte do ICMS nos termos previstos no artigo 9º do RICMS/2000, trata-se de operação não inserida no campo de incidência do ICMS. 6. Com essas considerações, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário