RC 30923/2024
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14/01/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30923/2024, de 09 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/01/2025

Ementa

ITCMD – Transmissão causa mortis – Isenção – Valor devido por entidade de previdência privada e não recebido em vida pelo respectivo titular – Restituição de imposto pago indevidamente.

I. A transmissão causa mortis de crédito oriundo de entidade de previdência privada, não recebido em vida pelo titular, é isenta, por expressa determinação legal.

II. Existe possibilidade de restituição do imposto quando pago indevidamente ou recolhido a maior que o devido ou, ainda, quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.

Relato

1. O Consulente, pessoa física, relata que, em conjunto com sua única irmã, em razão do falecimento de sua progenitora, recebeu recursos do plano de previdência privada (VGBL) no montante total de R$ 916.323,34 (referentes a dois fundos VGBL). Cita que tais recursos, por erro, constaram da Declaração de ITCMD, na qual foram englobados no item “investimento”, sem que fosse observado que determinados montantes eram referentes a VGBL.

2. Referenciando o artigo 794 do Código Civil, os artigos 2º e 73, da Lei Complementar 109/2001, o artigo 6º, inciso I, da Lei 10.705/2000 e as Respostas às Consultas Tributárias 2074/2013, 4365/2014 e 24742/2021, indaga se os valores resgatados dos planos de previdência privada (VGBL), nos termos relatados, poderão ser considerados como não integrantes da herança e assim estarem isentos do pagamento de ITCMD, podendo ser objeto de restituição pelo órgão.

3. Anexa à consulta cópias da declaração do ITCMD, do extrato bancário com os valores referentes à aplicação, da escritura pública do inventário e da sobrepartilha.

Interpretação

4. Inicialmente, observa-se que, de acordo com o artigo 6º, inciso I, alínea "e", da Lei 10.705/2000, fica isenta do imposto a quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular.

5. Desse modo, na situação sob análise, a transmissão causa mortis de valores resgatados dos planos de previdência privada (VGBL) devidos à progenitura do Consulente, por entidade de previdência privada, que deveriam ter sido percebidos em vida, fica isenta do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

6. Por sua vez, o Regulamento do ITCMD (aprovado pelo Decreto nº 46.655/2002) prevê, em seu artigo 37, a possibilidade de restituição do imposto quando pago indevidamente ou recolhido a maior que o devido ou, ainda, quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

7. Deste modo, se comprovadas as informações fornecidas pelo Consulente, tendo sido efetivamente recolhido indevidamente a este Estado o ITCMD relativo à transmissão causa mortis mencionada, o Consulente tem o direito de restituição dos respectivos valores recolhidos.

8. Por fim, para formalizar o requerimento de restituição do imposto recolhido indevidamente, o Consulente deverá observar a Portaria CAT 15/2003, em especial o artigo 15, visto ser essa a Portaria que disciplina as obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o ITCMD.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0