RC 30924/2024
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17/12/2024 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30924/2024, de 13 de dezembro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 16/12/2024

Ementa

ICMS – Isenção – Operação de remessa de remessa da peça defeituosa de veículo automotor para fabricante – Revendedor não enquadrado como concessionário ou oficina autorizada – Convênio ICMS-129/06.

I. A isenção prevista no artigo 127 do Anexo I do RICMS/2000 é restrita aos estabelecimentos concessionário e oficina autorizada que realizar a remessa da peça defeituosa de veículo automotor para o fabricante.

II. O inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) determina a interpretação restritiva da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, não sendo aplicáveis a interpretação extensiva ou analógica.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA e que, no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, declara exercer a atividades econômica “comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores” (CNAE 45.30-7/03), ingressa com consulta acerca da aplicabilidade dos Convênios ICMS 129/2006 e 27/2007 sobre operação de remessa de peça defeituosa por estabelecimento revendedor, não enquadrado como concessionária, oficina autorizada ou fabricante.

2. Nesse contexto, inicia sua consulta informando ser distribuidora de autopeças e que realiza compras de fabricante localizado no Estado de Santa Catarina. Em caso de danos ou inconformidades nas mercadorias alienadas pela Consulente, seus clientes entram em contato diretamente com o fabricante para efetuar a troca das mercadorias adquiridas.

3. Diante dessa situação, o fornecedor situado em Santa Catariana, solicitou à Consulente que encaminhasse as peças defeituosas para análise, sob amparo dos Convênios ICMS 129/2006 e 27/2007.

4. Ocorre que a Consulente entende que estes Convênios ICMS não são aplicáveis à operação em tela, pois não se enquadra como concessionária, oficina autorizada ou fabricante.

5. Reitera, ainda, não se tratar de operação de conserto em partes e peças integrantes de bem alienado, mas sim troca da própria peça vendida, tal como foi adquirida.

6. Ante o exposto, questiona a aplicabilidade dos Convênios mencionados.

Interpretação

7. De pronto, cabe informar que o Convênio ICMS 27/2007 não é aplicável às “operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas”, conforme cláusula oitava do referido convênio. Em outras palavras, a isenção do artigo 132 do Anexo I do RICMS/2000 (internalização da cláusula quinta do Convênio ICMS 27/2007) não é aplicável à operação de remessa da peça defeituosa de veículo automotor para o fabricante, para a qual há isenção específica prevista em lei, a saber, artigo 127 também do Anexo I do RICMS/2000 (internalização da cláusula quinta do Convênio ICMS 129/2006).

8. Isso posto, cabe ressaltar que o Convênio ICMS 129/2006 é restrito a “estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada”. Portanto, tanto nos termos do Convênio como da própria redação do artigo 127 do Anexo I do RICMS/2000, é exigido para aplicação da referida isenção que o estabelecimento que promover a remessa para o fabricante seja concessionário ou oficina autorizada.

8.1. Nesse ponto, cumpre anotar que a análise da aplicação da norma tributária que disponha sobre isenção deve ser interpretada de forma restritiva, segundo o artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN.

9. Sendo assim, e considerando que a Consulente afirma não ser ela concessionária ou oficina autorizada, não é possível a aplicação do referido Convênio ICMS 129/2006.

10. Diante disso, tanto a remessa (ainda que simbólica) da mercadoria defeituosa efetuada pelo cliente com destino à Consulente, como à remessa (ainda que simbólica) dessa mercadoria da Consulente ao estabelecimento fornecedor (fabricante de Santa Catarina), caracterizam operações de devolução (inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000), tendo por objetivo anular todos os efeitos (não só tributários) das operações anteriores (alienação da mercadoria pela Consulente a seu cliente que agora está procedendo a devolução à Consulente e alienação do fornecedor catarinense à Consulente, que também está procedendo a devolução da mercadoria defeituosa).

11. Isso posto, ante a falta de maiores informações a respeito das operações originais de venda e revenda, em especial a incidência ou não do regime de substituição tributária, não é possível tecer maiores comentários a respeito dessas operações de devolução, em especial o CFOP aplicável.

12. Nesses termos, dá-se por respondido o questionamento efetuado pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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