Você está em: Legislação > RC 30925/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30925/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.925 13/01/2025 14/01/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Substituição tributária Crédito - substituído Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações internas realizadas por contribuinte substituído com destino a contribuinte fabricante – Ressarcimento.</p><p></p><p>I. O contribuinte substituído, ao realizar operações internas tributadas, ainda que destinadas a contribuinte fabricante, não tem direito ao ressarcimento do imposto referente às operações de aquisição de mercadorias sujeitas à substituição tributária, cujo imposto foi retido antecipadamente pelo substituto tributário.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 15/01/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30925/2024, de 13 de janeiro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 14/01/2025EmentaICMS – Substituição tributária – Operações internas realizadas por contribuinte substituído com destino a contribuinte fabricante – Ressarcimento. I. O contribuinte substituído, ao realizar operações internas tributadas, ainda que destinadas a contribuinte fabricante, não tem direito ao ressarcimento do imposto referente às operações de aquisição de mercadorias sujeitas à substituição tributária, cujo imposto foi retido antecipadamente pelo substituto tributário.Relato1. A Consulente, que tem como atividades econômica o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/01), relata que adquire óleo lubrificante com imposto retido por substituição tributária. 2. Afirma que vende o óleo lubrificante sem o destaque do ICMS-ST para estabelecimento industrial, que o utiliza no processo de beneficiamento de seus produtos. 3. Questiona se pode realizar o ressarcimento do ICMS-ST, conforme previsto no Inciso III do artigo 269 do RICMS/2000.Interpretação4. Preliminarmente, tendo em vista a Consulente não ter fornecido a classificação fiscal da mercadoria objeto desta consulta, apenas a descrevendo como “óleo lubrificante”, será adotada como premissa que as operações com os citados lubrificantes, destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária. 4.1 Além disso, será adotada a premissa de que a operação em análise é destinada a contribuinte paulista. 5. Feitas essas considerações, importante ressaltar que a sistemática de compensação de crédito e débito do imposto não se aplica ao contribuinte que adquire mercadorias com o imposto retido em razão do regime da substituição tributária, ou seja, o substituído. Isso porque, conforme a própria sistemática desse regime, o substituído já adquire a mercadoria com o imposto devido por sua operação própria retido pelo substituto, não havendo falar em posterior necessidade de compensação. 6. Dessa forma, tendo em vista que as operações em análise estão sujeitas à substituição tributária, e assumindo a Consulente a condição de substituída em tais operações, não há direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, conforme esclarecido na Decisão Normativa 14/2009. 6.1. Na presente situação, na hipótese de o destinatário empregar a mercadoria em processo industrial, este terá o direito ao crédito do imposto, na forma do artigo 272 do RICMS/2000, desde que respeitadas as regras da legislação para creditamento. 7. Por fim, quanto à menção ao inciso III do artigo 269 do RICMS/2000, cabe esclarecer que, apesar de não haver destaque do valor do imposto, a saída interna promovida pela Consulente é tributada, tendo ocorrido o recolhimento do imposto devido pela sua operação própria antecipadamente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário