Você está em: Legislação > RC 30931/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30931/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.931 28/01/2025 30/01/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Crédito Transferência Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Remessa de óleo diesel de estabelecimento não contribuinte para estabelecimento paulista do mesmo titular, contribuinte do imposto – Impossibilidade de aplicação do regramento previsto no Decreto 69.127/2024, que revogou o Decreto 68.243/2023.</p><p></p><p>I. O Decreto 69.127/2024, que revogou o Decreto 68.243/2023, trata de remessas de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, e se referem a remessas de mercadorias entre contribuintes do ICMS, estando excluída a situação em que um estabelecimento não contribuinte do imposto remete mercadoria para um estabelecimento contribuinte do imposto do mesmo titular.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 31/01/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30931/2024, de 28 de janeiro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 30/01/2025EmentaICMS – Remessa de óleo diesel de estabelecimento não contribuinte para estabelecimento paulista do mesmo titular, contribuinte do imposto – Impossibilidade de aplicação do regramento previsto no Decreto 69.127/2024, que revogou o Decreto 68.243/2023. I. O Decreto 69.127/2024, que revogou o Decreto 68.243/2023, trata de remessas de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, e se referem a remessas de mercadorias entre contribuintes do ICMS, estando excluída a situação em que um estabelecimento não contribuinte do imposto remete mercadoria para um estabelecimento contribuinte do imposto do mesmo titular.Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, conforme CNAE 49.30-2/02, ingressa com consulta sobre a possibilidade de transferência de combustível e de crédito de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade. 2. Nesse sentido, informa que possui estabelecimento filial localizado nesse Estado que desenvolve a atividade de “estacionamento de veículos” (CNAE 52.23-1-00) e não possui inscrição estadual junto ao CADESP, depreendendo-se do relato que esse estabelecimento não exerce nenhuma atividade sujeita ao ICMS. 3. Prossegue informando que a filial comprou óleo diesel no seu CNPJ pois o fornecedor, localizado em Barueri, não vende combustível para contribuintes localizados em outros municípios, porém não vai usá-lo e nem armazená-lo, seria apenas feita a compra e logo em seguida a transferência. Dessa forma pretende transferir a mercadoria e os créditos do estabelecimento filial para a matriz (Consulente), informando que “até o momento seria uma operação pontual” podendo ser recorrente, caso a resposta ao seu questionamento seja positiva. 4. Cita o Decreto nº 68.243/2023 e questiona se o diploma legal produziria efeito para o presente caso e qual o procedimento a ser adotado.Interpretação5. De se mencionar, inicialmente, que a Consulente apresentou anteriormente a Consulta Tributária 30600/2024, declarada ineficaz por esse Órgão Consultivo devido à ausência das informações mencionada em seu item 7, não tendo sido apresentados os esclarecimentos mencionados nos subitens “iv” e “vii”: “iv) como será operacionalizada a saída do combustível para a matriz? A filial adquirente possui autorização para remeter combustível?”; e “(vii) o combustível já foi transferido?”. Isso não obstante, ressalte-se que a ausência dessas informações específicas não é fator impeditivo para a presente resposta. 6. Isso posto, necessário esclarecer que o Decreto 68.243/2023 foi revogado pelo Decreto 69.127/2024, e os dois se referem a remessas de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, definidas como transferências, conforme artigo 4º, inciso V, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Ambos tratam de remessas de mercadorias entre contribuintes do ICMS, o que exclui a situação questionada, em que um estabelecimento não contribuinte do imposto remeteria mercadoria para um estabelecimento contribuinte do mesmo titular. 7. Dessa forma, a resposta para o questionamento apresentado é negativa. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário