RC 30931/2024
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31/01/2025 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30931/2024, de 28 de janeiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 30/01/2025

Ementa

ICMS – Remessa de óleo diesel de estabelecimento não contribuinte para estabelecimento paulista do mesmo titular, contribuinte do imposto – Impossibilidade de aplicação do regramento previsto no Decreto 69.127/2024, que revogou o Decreto 68.243/2023.

I. O Decreto 69.127/2024, que revogou o Decreto 68.243/2023, trata de remessas de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, e se referem a remessas de mercadorias entre contribuintes do ICMS, estando excluída a situação em que um estabelecimento não contribuinte do imposto remete mercadoria para um estabelecimento contribuinte do imposto do mesmo titular.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”, conforme CNAE 49.30-2/02, ingressa com consulta sobre a possibilidade de transferência de combustível e de crédito de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade.

2. Nesse sentido, informa que possui estabelecimento filial localizado nesse Estado que desenvolve a atividade de “estacionamento de veículos” (CNAE 52.23-1-00) e não possui inscrição estadual junto ao CADESP, depreendendo-se do relato que esse estabelecimento não exerce nenhuma atividade sujeita ao ICMS.

3. Prossegue informando que a filial comprou óleo diesel no seu CNPJ pois o fornecedor, localizado em Barueri, não vende combustível para contribuintes localizados em outros municípios, porém não vai usá-lo e nem armazená-lo, seria apenas feita a compra e logo em seguida a transferência. Dessa forma pretende transferir a mercadoria e os créditos do estabelecimento filial para a matriz (Consulente), informando que “até o momento seria uma operação pontual” podendo ser recorrente, caso a resposta ao seu questionamento seja positiva.

4. Cita o Decreto nº 68.243/2023 e questiona se o diploma legal produziria efeito para o presente caso e qual o procedimento a ser adotado.

Interpretação

5. De se mencionar, inicialmente, que a Consulente apresentou anteriormente a Consulta Tributária 30600/2024, declarada ineficaz por esse Órgão Consultivo devido à ausência das informações mencionada em seu item 7, não tendo sido apresentados os esclarecimentos mencionados nos subitens “iv” e “vii”: “iv) como será operacionalizada a saída do combustível para a matriz? A filial adquirente possui autorização para remeter combustível?”; e “(vii) o combustível já foi transferido?”. Isso não obstante, ressalte-se que a ausência dessas informações específicas não é fator impeditivo para a presente resposta.

6. Isso posto, necessário esclarecer que o Decreto 68.243/2023 foi revogado pelo Decreto 69.127/2024, e os dois se referem a remessas de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, definidas como transferências, conforme artigo 4º, inciso V, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Ambos tratam de remessas de mercadorias entre contribuintes do ICMS, o que exclui a situação questionada, em que um estabelecimento não contribuinte do imposto remeteria mercadoria para um estabelecimento contribuinte do mesmo titular.

7. Dessa forma, a resposta para o questionamento apresentado é negativa.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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