Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 30933/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30933/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.933 22/01/2025 23/01/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 28 do Anexo II do RICMS/2000) – Aquisição de equipamentos de ventilação classificados nos códigos 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90 e 8418.69.90 da NCM.</p><p></p><p>I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 28 do Anexo II do RICMS/2000 vigorou até 31 de dezembro de 2024, não sendo permitida a sua aplicação a partir de 1º/01/2025.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 24/01/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30933/2024, de 22 de janeiro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 23/01/2025EmentaICMS – Redução de base de cálculo (artigo 28 do Anexo II do RICMS/2000) – Aquisição de equipamentos de ventilação classificados nos códigos 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90 e 8418.69.90 da NCM. I. A redução de base de cálculo prevista no artigo 28 do Anexo II do RICMS/2000 vigorou até 31 de dezembro de 2024, não sendo permitida a sua aplicação a partir de 1º/01/2025.Relato1. A Consulente, tendo por atividade principal a realização de “serviços de engenharia”, conforme CNAE 71.12-0/00, e por atividade secundária a realização de “outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente”, conforme CNAE 42.99-5/99, informa que: 1.1. assinou um contrato em maio de 2024 com um fornecedor para a aquisição de equipamentos de ventilação classificados nos códigos 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90 e 8418.69.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); 1.2. os equipamentos fabricados serão entregues em 2025, porém a redução de base de cálculo prevista no artigo 28 do Anexo II do Regulamento do ICMS tem validade até 31 de dezembro de 2024. 2. Diante do exposto, questiona: 2.1. se existe alguma possibilidade de manutenção do benefício fiscal para as entregas realizadas após 31 de dezembro de 2024, considerando que o contrato foi firmado ainda dentro do prazo de vigência da redução; 2.2. caso a manutenção do benefício não seja possível, pergunta se há alguma alternativa fiscalmente válida, como a emissão da nota fiscal antes do término da vigência do benefício, para evitar a aplicação da alíquota cheia de 18% sobre essas operações.Interpretação3. Conforme é de conhecimento da Consulente, a redução de base de cálculo prevista no artigo 28 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) vigorou até 31 de dezembro de 2024, não sendo permitida a sua aplicação a partir de 1º/01/2025. 4. Oportuno observar a previsão do artigo 129 do RICMS/2000 de que “nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto, desde que observado o disposto em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento”, prevista no Anexo I da Portaria SRE-41/2023. (g.n.) 5. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário