Você está em: Legislação > RC 30934/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30934/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.934 13/12/2024 16/12/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.024 ICMS Obrigações acessórias Cadastro de contribuinte Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Empresas ?preparadoras de refeições coletivas – Portaria SRE 47/2024 – Regime de inscrição estadual única – Aquisição por filial integrante do regime de inscrição único – Venda avulsa de refeições.</p><p>I. A Portaria SRE 47/2024 permite o regime de inscrição estadual única para empresas que operem com a preparação de refeições coletivas. </p><p>II. Aaquisição de mercadoria realizada por qualquer estabelecimento da empresa titular da inscrição estadual única e remetida diretamente a outro estabelecimento que integre a mesma inscrição no CADESP sem trânsito pelo estabelecimento do adquirente, deve seguir o procedimento previsto no artigo 125, §4º, do RICMS/2000.</p><p>III. A Portaria SRE 47/2024 não se aplica a refeições avulsas, ainda que por estabelecimento que integre a inscrição estadual única, situação em que o estabelecimento deverá emitir, a cada fornecimento, o respectivo documento fiscal correspondente.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/12/2024 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30934/2024, de 13 de dezembro de 2024.Publicada no Diário Eletrônico em 16/12/2024EmentaICMS – Obrigações acessórias – Empresas ?preparadoras de refeições coletivas – Portaria SRE 47/2024 – Regime de inscrição estadual única – Aquisição por filial integrante do regime de inscrição único – Venda avulsa de refeições. I. A Portaria SRE 47/2024 permite o regime de inscrição estadual única para empresas que operem com a preparação de refeições coletivas. II. Aaquisição de mercadoria realizada por qualquer estabelecimento da empresa titular da inscrição estadual única e remetida diretamente a outro estabelecimento que integre a mesma inscrição no CADESP sem trânsito pelo estabelecimento do adquirente, deve seguir o procedimento previsto no artigo 125, §4º, do RICMS/2000. III. A Portaria SRE 47/2024 não se aplica a refeições avulsas, ainda que por estabelecimento que integre a inscrição estadual única, situação em que o estabelecimento deverá emitir, a cada fornecimento, o respectivo documento fiscal correspondente.Relato1. A Consulente, contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração – RPA e que, no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, declara exercer a atividades econômica de “fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas” (CNAE 56.20-1/01), ingressa com consulta sobre a Portaria SRE 47/2024. 2. Nesse contexto, inicia sua consulta informando exercer como atividade principal o fornecimento de refeições preparadas preponderantemente para empresas, órgãos da administração pública indireta e de entidades do terceiro setor, composto de dietas, almoços, desjejuns, cafés da manhã, com a inclusão ou não de bebidas não alcóolicas, conforme termos dos contratos. 3. Acrescenta que usualmente as refeições são preparadas e fornecidas dentro do estabelecimento do cliente. Ocorre que, em alguns casos, há a necessidade de abertura de inscrição estadual no estabelecimento do cliente. Além disso, em outras situações, as refeições são preparadas na cozinha central (estabelecimento matriz) e transportadas até o estabelecimento do cliente. 4. Diante disso, a Consulente relata que anteriormente se valia da Portaria CAT nº 37/2002 para os casos em que não houvesse a necessidade de abertura de inscrição estadual dentro do estabelecimento dos clientes. 5. Além disso, se vale também do regime especial do Decreto Estadual nº 51.597/2007. 6. Tendo em vista a publicação da Portaria SRE 47/2024, apresenta os seguintes questionamentos: 6.1. Para a abertura de uma unidade dentro do estabelecimento do cliente (esse já inscrito perante o CADESP), pode ser utilizado o mesmo endereço e número do cliente já inscrito ou é necessário usar um complemento? 6.2. Para a abertura de estabelecimento que será utilizado somente como centro de distribuição, pode ser utilizada inscrição estadual única nos termos da Portaria SRE nº 47/2024? E, nesse caso, qual seria a disciplina a ser utilizada para o recebimento e remessa de insumos entre os fornecedores e filiais? 6.3. No estabelecimento que será utilizado como centro de distribuição, caso sejam realizadas vendas de refeições, a Consulente deverá abrir uma nova inscrição separada para amparar essas vendas ou poderá se valer do mesmo estabelecimento do centro de distribuição?Interpretação7. De início, em resposta ao questionamento contido no item 6.1, observa-se que, nos termos da Portaria SRE nº 47/2024, artigo 1º, inciso I e seu § 2º, a inscrição estadual de cada estabelecimento da empresa que estiver em atividade e não fizer parte da inscrição estadual única deve manter-se como “ativa” no CADESP. 8. Isso posto, cumpre registrar que é entendimento desta Consultoria Tributária, já manifestado em outras oportunidades, que não há, em tese, impedimentos para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física, desde que sejam distintos e inconfundíveis. Portanto, cada um deve conservar sua individualidade e autonomia, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos). 9. Nesse sentido, a constituição, bem como a obtenção de inscrição estadual, de estabelecimento situado em local onde já há outro estabelecimento devidamente inscrito em nossos cadastros é permitida, desde que seja possível a identificação de cada item individualmente considerado. Para isso, é imprescindível que haja controle sobre os elementos físicos constitutivos do estabelecimento (a exemplo dos estoques, ativos imobilizados, material de uso e consumo, etc.), de modo que seja perfeitamente possível ao Fisco a identificação de cada um desses elementos com o estabelecimento correspondente. 9.1. Além disso, considerando que são estabelecimentos distintos, ainda que instalados no mesmo local físico, cada um deles deverá cumprir com as respectivas obrigações principais e acessórias (como, por exemplo, a emissão de documentos fiscais pertinentes às suas operações). 9.2. Nesse ponto, ressalte-se ainda que não há necessidade de que a distinção entre os estabelecimentos seja física, podendo ser assegurada por sistemas eletrônicos de dados ou qualquer outro método que garanta a perfeita diferenciação, de forma precisa e imediata, dos elementos que compõe cada um desses estabelecimentos. 9.3. Vale também observar que os estabelecimentos situados na mesma dependência física devem ser capazes de demonstrar, de forma imediata, em eventual caso de fiscalização, os elementos componentes de cada estabelecimento. 10. Em resposta aos questionamentos 6.2. e 6.3, cabe observar que o artigo 6º da Portaria SRE nº 47/2024 determina que ela não se aplica a “refeições avulsas eventualmente servidas, ainda que por estabelecimento que integre a inscrição estadual única no CADESP, situação em que o estabelecimento deverá emitir, a cada fornecimento, o documento fiscal correspondente”. 11. Não obstante, sobre o recebimento e remessa de insumos entre fornecedores e filiais, cabe ressaltar que o artigo 2º, inciso I, da Portaria SRE nº 47/2024, permite a remessa direta devendo, todavia, ser adotado o procedimento de emissão de documento fiscal previsto no § 4º do artigo 125 do RICMS/2000. Cabe à Consulente, na qualidade de empresa titular da inscrição estadual única, instruir seus fornecedores sobre tal procedimento (artigo 9º da Portaria SRE nº 47/2024). 11.1. Ademais, ressalta-se que a movimentação de mercadorias, materiais de uso ou consumo, bens do ativo imobilizado e refeições, entre os estabelecimentos que integrem a mesma inscrição no CADESP, encontra-se disciplinada no artigo 3º da Portaria SRE nº 47/2024. 12. Nesses termos, consideram-se respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário