Você está em: Legislação > RC 30935/2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 30935/2024 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 30.935 14/01/2025 15/01/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.024 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia – Queijo.</p><p></p><p>I. As operações destinadas à contribuinte paulista com a mercadoria queijo não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, por esta mercadoria não estar cumulativamente enquadrada na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas na Portaria CAT 68/2019.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 16/01/2025 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30935/2024, de 14 de janeiro de 2025.Publicada no Diário Eletrônico em 15/01/2025EmentaICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia – Queijo. I. As operações destinadas à contribuinte paulista com a mercadoria queijo não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, por esta mercadoria não estar cumulativamente enquadrada na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas na Portaria CAT 68/2019.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal é fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 10.99-6/99), relata que adquire queijo cru para fritar e vender, em pacote de 40g, acondicionado em fardos. 2. Informa que classifica o produto no código 0406.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 3. Aduz que na Portaria CAT 68/2019 consta para o código 0406 da NCM a descrição "Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10g”, na qual não consta o produto queijo, apenas o requeijão. 4. Questiona se as operações com queijo (embalados ou não em fardos com unidades de 40 gramas) estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Interpretação5. Preliminarmente, saliente-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, a resposta aqui formulada tem como pressuposto que a classificação apresenta pela Consulente está correta. No caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal. 6. Tem-se, inicialmente, que, para efeito da responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes das mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista, prevista no artigo 313-W do RICMS/2000, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são aquelas indicadas na Portaria CAT 68/2019. 7. Nesse sentido, de acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo as operações de saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, com mercadorias que, cumulativamente, se enquadrem na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas no RICMS/2000, atualmente indicadas na Portaria CAT 68/2019. 8. Feitas essas considerações, observe-se que embora o item 23 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 indique toda a posição 0406 da NCM, esse item traz uma descrição restritiva, que designa apenas as seguintes mercadorias: “Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g.”. 9. Assim, apesar de no item 23 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 constar a posição 0406, que na TIPI trata de forma ampla de queijos e requeijões, o citado item 23 indica como sujeito ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo apenas as operações com requeijões e similares, como descrito no item 23, não relacionando a mercadoria queijo. 10. Dado o exposto, conclui-se que as operações destinadas à contribuinte paulista com a mercadoria queijo não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, por esta mercadoria não estar cumulativamente enquadrada na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas na Portaria CAT 68/2019. 11. Note-se, ainda, que independe se o queijo é comercializado em unidades de 40 gramas ou em fardos, não havendo para as duas formas de comercialização a sujeição ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo. 12. Por fim, ressalvamos que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo 1º do artigo 261 do RICMS/2000), e eventuais dúvidas a respeito de operações interestaduais destinadas a contribuinte ou não contribuinte de outro Estado devem ser dirigidas ao fisco do Estado de destino das mercadorias.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário